Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais — FUNDATEC 2025
- Código
- qg469824
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- GHC-RS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista (Auditoria Interna)
- APróprio
- BGeral
- CDiferenciado
- DPúblico
- EComplementar
GabaritoB — Geral
Gabarito: letra B. O art. 40, §13 da Constituição Federal determina que o agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, cargo temporário (inclusive mandato eletivo) ou emprego público filia-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o que se extrai da literalidade do dispositivo, incluído pela EC 103/2019.
A questão cobra a distinção entre os regimes previdenciários aplicáveis aos servidores públicos. Enquanto os titulares de cargo efetivo estão sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), os ocupantes de cargos em comissão, temporários ou empregos públicos – que não possuem efetividade – são vinculados ao RGPS, regime geral dos trabalhadores da iniciativa privada. Essa separação está explicitamente no §13 do art. 40.
"O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial."
O caput já indica que o RPPS é voltado para servidores com cargo efetivo. O §13, por sua vez, afasta expressamente os demais agentes públicos desse regime, remetendo-os ao RGPS.
"Próprio" — O Regime Próprio (RPPS) é destinado exclusivamente aos servidores titulares de cargo efetivo (art. 40, caput). O §13 excepciona os ocupantes de cargos em comissão, temporários e empregos públicos, que não possuem vínculo de efetividade e, portanto, não integram o RPPS. Confundir o regime aplicável a esses agentes é o erro mais comum da banca.
"Geral" — O termo "Geral" é o exato empregado no texto constitucional. O art. 40, §13, em sua redação atual (EC 103/2019), estabelece que o agente público não efetivo se filia ao Regime Geral de Previdência Social, o mesmo regime dos trabalhadores celetistas (art. 201, CF). A lacuna do enunciado é preenchida por essa palavra.
"Diferenciado" — A palavra "diferenciado" aparece no art. 40, §4º, que veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no RPPS, salvo exceções (deficientes, policiais, etc.). Não há previsão de um "Regime Diferenciado" para os agentes públicos mencionados no §13. O candidato pode associar erroneamente a ideia de que haveria um regime especial, mas a CF determina o RGPS.
"Público" — Não existe um "Regime Público de Previdência Social" como categoria autônoma na Constituição. O regime aplicável aos servidores efetivos é o "Próprio"; aos demais, o "Geral". O termo "Público" é genérico e não corresponde a nenhum dos regimes previdenciários previstos.
"Complementar" — O Regime de Previdência Complementar (RPC) é um sistema facultativo, destinado a servidores efetivos que desejam obter benefícios acima do teto do RGPS (art. 40, §§14-16). Não se confunde com o regime básico obrigatório. O §13 é claro ao determinar o RGPS como regime principal para os agentes não efetivos, e não o complementar.
A banca quer que o candidato troque "Geral" por "Próprio", pensando que todo servidor público se sujeita ao RPPS. O erro está em não perceber que o §13 é uma exceção expressa para quem não é efetivo. Memorize: cargo efetivo → RPPS; cargo em comissão, temporário ou emprego público → RGPS.
Grave o esquema: efetivo → RPPS (art. 40 caput); não efetivo → RGPS (art. 40 §13). A questão é literal; resolva-a lendo o dispositivo com calma.
Gabarito: letra B.
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