Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FUNDATEC 2025
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
qg469825
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista (Auditoria Interna)
Segundo Lenza (2024): “são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4º, EC nº 47/2005”. O trecho refere-se às normas
Aprogramáticas.
Bde eficácia contida.
Cde eficácia absoluta.
Dde eficácia limitada.
Ede integração.
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GabaritoD — de eficácia limitada.
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Eficácia das Normas Constitucionais
Gabarito: letra D. O trecho de Lenza (2024) transcrito no enunciado descreve exatamente as normas constitucionais de eficácia limitada, que, segundo a classificação de José Afonso da Silva, são aquelas que não possuem capacidade de produzir todos os seus efeitos de forma imediata, necessitando de norma infraconstitucional regulamentadora ou, em alguns casos, de emenda constitucional para sua integração. As demais alternativas referem-se a outros tipos de eficácia ou nomenclaturas distintas.
Tipo de Norma
Eficácia Imediata?
Necessita de Regulamentação?
Característica Principal
Programáticas
Não
Sim
Estabelecem programas/fins estatais
Eficácia Contida
Sim
Não (pode ser restringida)
Aplicável desde a promulgação
Eficácia Absoluta
Sim
Não
Intangível (cláusulas pétreas)
Eficácia Limitada
Não
Sim
Depende de norma integrativa
Integração
—
—
Termo não usado na classificação clássica
Normas constitucionais (eficácia)
1Plena (autoaplicável)
Eficácia absoluta (cláusula pétrea)
Eficácia contida (restringível)
2Limitada (depende de regulamentação)
Princípio institutivo (órgãos/entes)
Princípio programático (programas/fins)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
As normas programáticas são uma espécie de normas de eficácia limitada (de princípio programático). Embora também dependam de regulamentação, o conceito mais amplo e diretamente descrito no enunciado é o de normas de eficácia limitada, que abrange tanto as programáticas quanto as de princípio institutivo ou organizativo. O enunciado não menciona programa ou plano de governo, apenas a necessidade de norma regulamentadora para produzir todos os efeitos, característica genérica das limitadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As normas de eficácia contida (ou restringível) são autoaplicáveis desde a promulgação da Constituição, mas podem sofrer restrições posteriores por lei. Não precisam de regulamentação para produzir seus efeitos – já os produzem imediatamente, ao contrário do que descreve o enunciado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A expressão eficácia absoluta não é utilizada na classificação de José Afonso da Silva (a mais cobrada em concursos). Maria Helena Diniz fala em normas supereficazes (cláusulas pétreas), que são intangíveis, mas não se confundem com a descrição de normas que dependem de regulamentação infraconstitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto do enunciado é a definição doutrinária clássica de normas de eficácia limitada. Conforme o conteúdo de apoio:
"Normas de eficácia limitada – são normas cuja eficácia é reduzida, isto é, não possuem capacidade para produzir todos os seus efeitos de forma imediata, necessitam portanto de norma integrativa para sua regulamentação."
Essas normas têm aplicabilidade mediata e dependem de atuação do legislador infraconstitucional (ou, excepcionalmente, de emenda constitucional) para que produzam plenamente seus efeitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A classificação de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito usa o termo normas de integração como sinônimo de normas de eficácia limitada (completáveis). No entanto, a nomenclatura mais consagrada e diretamente cobrada pela banca é "normas de eficácia limitada". A alternativa usa expressão menos usual, mas que poderia gerar confusão; entretanto, o gabarito oficial é a letra D, que emprega a terminologia clássica e majoritária.