Questão de Contabilidade Pública — Execução Financeira e Orçamentária — FUNDATEC 2025
Contabilidade Pública›Execução Financeira e Orçamentária
Código
qg470224
Banca
FUNDATEC
Órgão
GHC-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
Sobre a sistemática de registro, controle e cancelamento dos restos a pagar, nos termos da Lei nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e das NBCASP, assinale a alternativa correta.
ARestos a pagar processados referem-se exclusivamente às despesas empenhadas e liquidadas, ainda que não reconhecidas formalmente como obrigação pela contabilidade patrimonial.
BAs despesas inscritas em restos a pagar não processados podem ser pagas mesmo que a execução do objeto contratual ainda não tenha sido iniciada, desde que autorizadas pelo ordenador de despesa.
CA inscrição de restos a pagar, tanto processados quanto não processados, exige disponibilidade financeira vinculada, conforme exigência expressa da LRF.
DO cancelamento dos restos a pagar não processados até o encerramento do exercício subsequente impacta diretamente o resultado orçamentário e, simultaneamente, o resultado patrimonial.
EA inscrição de restos a pagar configura mera continuidade da execução orçamentária, sendo dispensada de previsão na LDO ou na programação financeira da entidade.
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GabaritoC — A inscrição de restos a pagar, tanto processados quanto não processados, exige disponibilidade financeira vinculada, conforme exigência expressa da LRF.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Restos a Pagar (Lei nº 4.320/1964, LRF e NBCASP)
Gabarito: letra C. A LRF exige disponibilidade financeira para a inscrição de restos a pagar, tanto processados quanto não processados, como forma de garantir o equilíbrio fiscal. As demais alternativas contêm erros conceituais ou normativos.
A banca testa o conhecimento sobre o tratamento dos restos a pagar (RAP) à luz da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), além das normas contábeis. O conceito central é que RAP processados são despesas empenhadas e liquidadas não pagas até 31/12; RAP não processados são empenhadas e não liquidadas. A LRF, especialmente em seus arts. 42 e 55, impõe que a inscrição de RAP deve observar a disponibilidade financeira para evitar desequilíbrio.
Alternativa
Descrição
Erro Conceitual/Normativo
Gabarito
A
Restos a pagar processados referem-se exclusivamente às despesas empenhadas e liquidadas, ainda que não reconhecidas formalmente como obrigação pela contabilidade patrimonial.
Falso: RAP processados são reconhecidos como obrigação no passivo financeiro (Lei nº 4.320/1964, arts. 92 e 105).
❌
B
As despesas inscritas em restos a pagar não processados podem ser pagas mesmo que a execução do objeto contratual ainda não tenha sido iniciada, desde que autorizadas pelo ordenador de despesa.
Falso: o pagamento exige liquidação prévia, que pressupõe execução do objeto (Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63).
❌
C
A inscrição de restos a pagar, tanto processados quanto não processados, exige disponibilidade financeira vinculada, conforme exigência expressa da LRF.
Correto: LRF (arts. 42 e 55) exige disponibilidade de caixa para inscrição de RAP, garantindo equilíbrio fiscal.
✅
D
O cancelamento dos restos a pagar não processados até o encerramento do exercício subsequente impacta diretamente o resultado orçamentário e, simultaneamente, o resultado patrimonial.
Falso: o cancelamento impacta o resultado orçamentário (reduz despesa), mas não simultaneamente o patrimonial (depende do regime de competência).
❌
E
A inscrição de restos a pagar configura mera continuidade da execução orçamentária, sendo dispensada de previsão na LDO ou na programação financeira da entidade.
Falso: a LRF exige que a inscrição observe a programação financeira e a LDO (arts. 8º e 9º).
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que RAP processados não são reconhecidos formalmente como obrigação pela contabilidade patrimonial. Isso é falso: a Lei nº 4.320/1964, art. 92, parágrafo único, determina que o registro dos restos a pagar deve distinguir as despesas processadas das não processadas, e elas integram o passivo financeiro (art. 105, III). Portanto, são reconhecidas como obrigação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que despesas inscritas em RAP não processados podem ser pagas mesmo sem execução do objeto, desde que autorizadas pelo ordenador. O art. 62 da Lei nº 4.320/1964 é claro: "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." A liquidação verifica o direito adquirido (art. 63), o que pressupõe a execução do objeto. Logo, a autorização não supre a falta de liquidação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a inscrição de RAP, tanto processados quanto não processados, exige disponibilidade financeira vinculada, conforme exigência expressa da LRF. A LRF, em seu art. 42, veda a assunção de obrigações sem suficiente disponibilidade de caixa, e o art. 55, III, b, exige que a inscrição de RAP não processados seja feita "até o limite do saldo da disponibilidade de caixa". Para processados, embora a lei não imponha limite numérico, o entendimento consolidado é que também devem observar a disponibilidade financeira, sob pena de comprometer o equilíbrio fiscal. Assim, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o cancelamento de RAP não processados até o encerramento do exercício subsequente impacta diretamente o resultado orçamentário e o patrimonial simultaneamente. O cancelamento de RAP não processados (art. 36 c/c art. 92 da Lei nº 4.320/1964) gera baixa do passivo, impactando o resultado patrimonial (aumento do saldo patrimonial). Contudo, não afeta o resultado orçamentário do exercício do cancelamento, pois a despesa já foi considerada no resultado do ano em que foi empenhada. O resultado orçamentário é apurado por exercício. Portanto, o impacto é apenas patrimonial, não orçamentário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a inscrição de RAP dispensa previsão na LDO ou na programação financeira. A LRF exige que a LDO contenha disposições sobre RAP (art. 5º, II) e que a programação financeira considere os restos a pagar para garantir a disponibilidade de caixa (art. 8º). Portanto, a inscrição de RAP não é mera continuidade; requer planejamento e previsão.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se de que RAP processados são obrigações reconhecidas (passivo), RAP não processados dependem de liquidação e, para ambos, a LRF exige lastro financeiro para evitar desequilíbrio. O cancelamento de RAP não processados só impacta o patrimônio, não o orçamento corrente.