Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FUNDATEC 2025
- Código
- qg473919
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- IF-AM
- Ano
- 2025
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Contabilidade
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas I e II.
- DApenas II e III.
- EI, II e III.
GabaritoB — Apenas II.
Gabarito: letra B (Apenas II). A remissão do crédito tributário, disciplinada no art. 172 do CTN, autoriza a autoridade administrativa a conceder o perdão total ou parcial do crédito, desde que atendidas as hipóteses taxativas previstas em lei. A banca testa o conhecimento literal do dispositivo, trocando termos essenciais – 'matéria de fato' por 'matéria de direito' (item I) e 'sujeito passivo' por 'sujeito ativo' (item III). Apenas o item II corresponde exatamente a uma das hipóteses do art. 172.
Art. 172 — A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I — à situação econômica do sujeito passivo;
II — ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III — à diminuta importância do crédito tributário;
IV — a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V — a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Afirma que a remissão pode ser concedida por "erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de direito". O art. 172, II, expressamente menciona "matéria de fato". A troca de 'fato' por 'direito' desvirtua a hipótese legal. O erro quanto ao direito não autoriza a remissão.
Corresponde exatamente ao inciso V do art. 172: "condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante". Sem qualquer alteração.
Menciona "situação econômica do sujeito ativo". O inciso I do art. 172 refere-se à "situação econômica do sujeito passivo" (contribuinte). A troca do sujeito passivo pelo ativo (Fisco) torna a assertiva incompatível com o texto legal.
A banca explora duas trocas clássicas: no item I, substitui "matéria de fato" por "matéria de direito"; no item III, inverte o sujeito da situação econômica (passivo → ativo). Ambas as alterações fazem o candidato confiar no "bom senso", mas o CTN é taxativo. Memorize os incisos do art. 172 com atenção aos termos exatos.
Conclusão: Apenas o item II está correto → gabarito: letra B.
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