Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FUNDATEC 2025
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
qg474149
Banca
FUNDATEC
Órgão
IF-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor EBTT - Direito
A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa INCORRETA.
AA eficácia jurídica compreende a possibilidade de a norma vigente (juridicamente existente) ser aplicada aos casos concretos e de gerar efeitos jurídicos.
BA eficácia social (ou efetividade) pode ser considerada como englobando tanto a decisão pela efetiva aplicação da norma (juridicamente eficaz), quanto o resultado concreto decorrente – ou não – desta aplicação.
CSegundo a doutrina clássica de Ruy Barbosa, normas autoaplicáveis seriam aquelas que estariam aptas a gerar seus efeitos independentemente de qualquer atuação do legislador, já que seu conteúdo se encontra devidamente determinado.
DDe acordo com a doutrina Pontes de Miranda, as normas incompletas, não bastantes em si mesmas, por este motivo, reclamam atuação do legislador infraconstitucional.
EConforme a doutrina José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.
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GabaritoE — Conforme a doutrina José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.
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Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Gabarito: letra E (incorreta). A alternativa E troca a definição: descreve as normas de eficácia contida (que já regulam suficientemente, mas admitem restrição) como se fossem normas de eficácia limitada (que dependem de regulamentação infraconstitucional). As demais alternativas (A, B, C, D) estão corretas.
A banca testa a distinção entre as classificações doutrinárias. Vejamos cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Classificação Doutrinária
Correção
A
Eficácia jurídica: aptidão da norma vigente para ser aplicada e gerar efeitos.
Definição geral de eficácia jurídica.
✅ Correta
B
Eficácia social (efetividade): aplicação concreta da norma e seus resultados na realidade.
Definição geral de eficácia social.
✅ Correta
C
Normas autoaplicáveis (Ruy Barbosa): independent de complementação legislativa, conteúdo determinado.
Classificação de Ruy Barbosa.
✅ Correta
D
Normas incompletas (Pontes de Miranda): não bastantes em si, reclamam atuação do legislador infraconstitucional.
Classificação de Pontes de Miranda.
✅ Correta
E
Normas de eficácia limitada (José Afonso da Silva): legislador constituinte regulou suficientemente, mas admite restrição futura.
Descrição corresponde a normas de eficácia contida, e não a normas de eficácia limitada.
❌ Incorreta (Gabarito)
Normas constitucionais (eficácia): Plena (autoaplicável) (Apto a gerar efeitos desde já, Ex.: direitos fundamentais); Contida (restringível) (Regula suficientemente, Admite restrição futura, Ex.: liberdade profissional); Limitada (dependente) (Precisa de lei integradora, Insuficiência de regulamentação, Ex.: direitos sociais programáticos)
Alternativa A — ✅ Correta
Define corretamente a eficácia jurídica: a norma vigente tem aptidão para ser aplicada e produzir efeitos. É o sentido básico de eficácia no plano do direito.
Alternativa B — ✅ Correta
A eficácia social (efetividade) diz respeito à aplicação concreta da norma e aos seus resultados na realidade, independentemente de haver produção de efeitos jurídicos. A definição está adequada.
Alternativa C — ✅ Correta
Segundo Ruy Barbosa, normas autoaplicáveis (self-executing) são aquelas que independem de complementação legislativa, pois seu conteúdo é suficientemente determinado. É a classificação clássica.
Alternativa D — ✅ Correta
Pontes de Miranda diferenciava normas completas (bastantes em si) e incompletas (não bastantes), que necessitam de atuação do legislador infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A definição apresentada corresponde, na verdade, às normas de eficácia contida, e não às de eficácia limitada. Veja:
Conteúdo de apoio (classificação de José Afonso da Silva):
Normas de eficácia contida: "São aquelas que podem ser aplicadas de forma imediata, porém podem sofrer limitações futuras. Ou seja, são normas de eficácia restringível."
Normas de eficácia limitada: "São aquelas que precisam de uma lei infraconstitucional para que possam ser aplicadas. Ou seja, são normas de eficácia restringível dependente de regulamentação legislativa."
A alternativa E diz que o legislador constituinte "regulou suficientemente" a matéria – isso é característico das normas de eficácia contida. Nas de eficácia limitada, há insuficiência de regulamentação, necessitando de lei integradora. Portanto, a alternativa está incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte os conceitos de eficácia contida e limitada. Na prática, as normas de eficácia contida já produzem efeitos imediatos, mas podem ser restringidas; as de eficácia limitada não produzem efeitos plenos até a edição de lei regulamentadora. Memorize a diferença: contida = restringível; limitada = dependente de integração.