Questão de Direito Civil — Teoria Geral das Obrigações — FUNDATEC 2025
Direito Civil›Teoria Geral das Obrigações
Código
qg474159
Banca
FUNDATEC
Órgão
IF-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Professor EBTT - Direito
No que concerne ao direito das obrigações e sua regulação pelo Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.
ANa obrigação de dar coisa certa, deteriorada a coisa, e sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
BEm relação à obrigação de dar coisa incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
CNa obrigação de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, responderá por perdas e danos.
DNas obrigações de não fazer, praticado pelo devedor o ato, cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
ENas obrigações alternativas, quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
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GabaritoC — Na obrigação de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, responderá por perdas e danos.
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Direito das Obrigações – Modalidades e regras específicas
Gabarito: alternativa C (a INCORRETA). A banca cobra a literalidade dos arts. 236, 244, 248, 251 e 252 do CC. A alternativa C é a única falsa: na obrigação de fazer, se a prestação se tornar impossível sem culpa do devedor, a obrigação se resolve (extingue-se), e não há dever de indenizar perdas e danos – estes só incidem se houver culpa (art. 248).
O erro é claro: a alternativa inverte o regime, afirmando que o devedor responderá por perdas e danos quando a impossibilidade ocorrer sem sua culpa, o que contraria frontalmente o dispositivo legal.
Modalidade de Obrigação
Dispositivo Legal (CC)
Regra Principal
Consequência da Impossibilidade sem Culpa
Consequência da Impossibilidade com Culpa
Dar coisa certa
Art. 236
Credor pode exigir equivalente ou aceitar a coisa deteriorada
Resolve-se a obrigação (art. 234)
Credor opta entre equivalente ou coisa + perdas e danos
Dar coisa incerta
Art. 244
Escolha pertence ao devedor, salvo disposição em contrário; não pode dar a pior nem é obrigado a dar a melhor
Concentração (escolha) extingue a indeterminação
Perdas e danos se houver culpa na impossibilidade após a escolha
Fazer
Art. 248
Prestação de fato
Resolve-se a obrigação (sem indenização)
Devedor responde por perdas e danos
Não fazer
Art. 251
Credor pode exigir que o devedor desfaça o ato
Resolve-se a obrigação (art. 250)
Devedor desfaz o ato ou arca com o custo + perdas e danos
Alternativa
Art. 252
Faculdade de opção, salvo disposição em contrário; em prestações periódicas, opção pode ser exercida em cada período
Impossibilidade de uma prestação não extingue a obrigação (art. 253)
Se todas as prestações se tornarem impossíveis por culpa, responde por perdas e danos
Obrigação de fazer (art. 248)
1Impossibilidade sem culpa
Obrigação resolve-se
Sem perdas e danos
2Impossibilidade com culpa
Responde por perdas e danos
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Alternativa A — ✅ Correta
Reproduz fielmente o art. 236 do CC:
Art. 236CC
Art. 236 – "Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos."
A alternativa descreve exatamente as opções do credor quando há culpa do devedor na deterioração da coisa certa.
Alternativa B — ✅ Correta
Reproduz o art. 244 do CC:
Art. 244CC
Art. 244 – "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor."
A alternativa está integralmente correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A redação do art. 248 do CC é clara:
Art. 248CC
Art. 248 – "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos."
Logo, sem culpa a obrigação se resolve (extingue-se) – não há responsabilidade por perdas e danos. A alternativa C afirma exatamente o oposto, razão pela qual é a incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta
Corresponde ao art. 251 do CC:
Art. 251CC
Art. 251 – "Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos."
A alternativa transcreve fielmente a regra.
Alternativa E — ✅ Correta
Embora o texto literal do art. 252, §1º do CC não conste no bloco canônico, a regra é pacífica: nas obrigações alternativas, se a prestação for periódica, a faculdade de opção pode ser exercida em cada período – exatamente como consta na alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o regime da impossibilidade na obrigação de fazer: o candidato desatento pode achar que qualquer impossibilidade gera perdas e danos, mas a lei distingue culpa (→ perdas e danos) de sem culpa (→ resolução da obrigação). Treine essa diferença: no art. 248, a chave é a presença ou ausência de culpa.
Gabarito: alternativa C (a incorreta pela inversão do art. 248).