Imputabilidade penal e exame criminológico
Gabarito: letra D. A imputabilidade penal exige que o agente, ao tempo da ação, tenha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento (art. 26 do Código Penal – critério biopsicológico). O transtorno de personalidade antissocial e o funcionamento intelectual limítrofe, por si sós, não afastam essa capacidade – é necessária a demonstração de que, em concreto, eles comprometeram o entendimento ou a autodeterminação. O exame criminológico, por sua vez, não se limita à doença mental: avalia prognóstico criminológico, comportamento prisional e risco de reincidência, sendo perfeitamente cabível mesmo na presença de tais condições.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o transtorno de personalidade antissocial, por si só, caracteriza inimputabilidade e obriga à substituição da pena por medida de segurança. Isso é falso: o transtorno de personalidade antissocial (psicopatia) não é, por definição, uma doença mental que automaticamente retire a capacidade de entendimento ou autodeterminação. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que, a menos que haja comprovada incapacidade de compreender a ilicitude ou de se autodeterminar, o agente é imputável. A medida de segurança só se aplica ao inimputável (art. 26, CP) ou ao semi-imputável quando necessária (art. 98, CP).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o funcionamento intelectual limítrofe implica necessariamente semi-imputabilidade. Isso não é automático. A semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) depende de prova concreta de que a capacidade de entender ou de se autodeterminar foi reduzida, e não apenas da existência de um déficit cognitivo leve. O funcionamento limítrofe (Q.I. entre 70 e 79) pode ou não afetar essa capacidade, devendo ser analisado em cada caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o exame criminológico deve focar exclusivamente na existência de doença mental, excluindo histórico criminal, comportamento carcerário, impulsividade ou risco de reincidência. Isso é incorreto. O exame criminológico (art. 9º da LEP e Resolução CNPCP nº 1/2022) tem por objetivo avaliar a personalidade, o risco de reincidência, o comportamento carcerário e fatores criminodinâmicos – não se restringe a doença mental.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A ausência de doença mental que comprometa o entendimento da ilicitude ou a autodeterminação mantém o agente imputável, mesmo que haja transtorno de personalidade ou baixo desempenho cognitivo. O exame criminológico, quando determinado, deve justamente avaliar o prognóstico de risco, o comportamento prisional e os fatores criminodinâmicos – exatamente o que a alternativa descreve. Esse é o entendimento consolidado no art. 26 do CP e na prática forense.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a presença de transtorno de personalidade antissocial impede a realização de exame criminológico, sob o argumento de que inviabiliza conclusões confiáveis. Isso é falso. O transtorno de personalidade antissocial é um dos fatores relevantes a serem considerados no exame criminológico – não o invalida. A avaliação de risco e de comportamento futuro é plenamente possível com base em instrumentos técnicos e na experiência clínica.
Gabarito: letra D.