Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FUNDATEC 2025
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
qg474352
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Perito Criminal
De acordo com o Código de Processo Penal, sobre documentos criminalísticos — auto, laudo pericial e parecer —, assinale a alternativa correta.
AO auto de constatação, lavrado pela autoridade policial antes da atuação pericial formal, possui a mesma força probatória que o laudo pericial definitivo, podendo substituí-lo mesmo em crimes que deixam vestígios.
BO laudo pericial deve conter descrição minuciosa, métodos utilizados e conclusão dos peritos, sendo admitida sua elaboração por perito não oficial quando inexistentes peritos oficiais na comarca.
CO parecer criminalístico, ainda que elaborado por expert contratado pela defesa ou acusação, integra o rol de documentos oficiais previstos, com idêntica natureza jurídica ao laudo, produzindo efeitos probatórios equiparados.
DO auto de corpo de delito, quando confeccionado por um único perito oficial, é inválido, devendo necessariamente ser elaborado por dois peritos, conforme exigência textual ainda vigente.
EO laudo complementar somente pode ser realizado mediante provocação judicial, sendo vedado aos peritos ampliar informações por iniciativa própria quando surgirem novos dados relevantes ao exame.
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GabaritoB — O laudo pericial deve conter descrição minuciosa, métodos utilizados e conclusão dos peritos, sendo admitida sua elaboração por perito não oficial quando inexistentes peritos oficiais na comarca.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Documentos criminalísticos no CPP
Gabarito: letra B. O laudo pericial deve conter descrição minuciosa, métodos utilizados e conclusão, sendo admitida sua elaboração por perito não oficial quando inexistentes peritos oficiais na comarca, conforme art. 159, caput e §1º do CPP. As demais alternativas contêm erros sobre a força probatória do auto de constatação, a natureza do parecer criminalístico, o número de peritos exigido e a possibilidade de laudo complementar de ofício.
A banca testa o conhecimento das regras sobre prova pericial no CPP, especialmente as hipóteses de atuação de peritos oficiais e não oficiais. A literalidade do art. 159 resolve a questão.
Art. 159, §1CPP
Art. 159 — "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior"
§ 1º — "Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o auto de constatação tem a mesma força probatória que o laudo pericial definitivo e pode substituí-lo em crimes que deixam vestígios. O auto de constatação é figura específica da Lei de Drogas (art. 50, §1º da Lei 11.343/2006), utilizado apenas para constatação da natureza e quantidade da droga em flagrante, não substituindo o exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios, que exige perícia formal (art. 159 CPP). A alternativa generaliza indevidamente uma exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao art. 159, caput e §1º do CPP: o laudo pericial deve conter descrição minuciosa, métodos e conclusão (decorrência lógica da função do perito), e, na falta de perito oficial na comarca, admite-se a elaboração por dois peritos não oficiais (pessoas idôneas com curso superior). A redação da alternativa está plenamente de acordo com a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o parecer criminalístico elaborado por expert contratado integra o rol de documentos oficiais com idêntica natureza jurídica ao laudo e efeitos probatórios equiparados. O parecer é produzido por assistente técnico (art. 159, §4º e §5º, CPP), não é documento oficial, e seu valor probatório é relativo, sujeito à apreciação do juiz. O laudo oficial é elaborado pelo perito do juízo e tem presunção de veracidade técnica. Há clara distinção de natureza.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o auto de corpo de delito confeccionado por um único perito oficial é inválido, devendo ser elaborado por dois peritos. É o oposto: o art. 159, caput, determina que a perícia seja realizada por perito oficial (singular). A exigência de dois peritos (art. 159, §1º) aplica-se apenas na falta de perito oficial, como exceção. A alternativa troca a regra pela exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra: no CPP, um perito oficial basta; dois peritos (não oficiais) são exigidos apenas quando não há perito oficial. O candidato desatento confunde a exceção com a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o laudo complementar só pode ser realizado por provocação judicial. O art. 168 do CPP prevê que o exame complementar pode ser determinado de ofício pela autoridade policial ou judiciária, ou a requerimento das partes. Não é exclusividade judicial, e os peritos podem, sim, ampliar informações quando surgirem novos dados, desde que autorizados. A alternativa restringe indevidamente a possibilidade.