Lei 12.015/2009 – Crimes contra a dignidade sexual
Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal (ato libidinoso sem anuência e sem violência/grave ameaça). As demais alternativas contêm erros: a fusão dos antigos estupro e atentado violento ao pudor, a confusão entre violência presumida e vulnerabilidade, a manutenção do crime de atentado violento ao pudor (revogado) e a afirmação de que a ação penal é sempre condicionada, contrariando a Súmula 608 do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que estupro passou a ser crime comum (correto), mas que "se alguém obriga um dos dois a praticar o ato, o crime passa a ser constrangimento ilegal". Isso é falso: a coação para prática de ato sexual, com violência ou grave ameaça, continua sendo estupro (art. 213). O constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a violência pode ser presumida: inibição das faculdades mentais, idade menor que 14 anos, doença mental. Essas hipóteses são de vulnerabilidade, e não de violência presumida, e são tratadas no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A). No estupro simples (art. 213) a violência é real ou a grave ameaça; a vulnerabilidade é elemento do tipo autônomo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que ato libidinoso diverso da conjunção carnal, se comprovado, caracteriza atentado violento ao pudor. Esse crime (art. 214) foi revogado pela Lei 12.015/2009 e suas condutas foram incorporadas ao estupro (art. 213). Pelo princípio da continuidade típico-normativa, hoje tais atos configuram estupro (se com violência/grave ameaça) ou importunação sexual (se sem violência).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assevera que a ação penal para "esses crimes" é pública condicionada à representação em todos os casos. No entanto, a própria Lei 12.015/2009, alterando o art. 225 do CP, estabelece que a ação é pública condicionada, exceto quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável (ação incondicionada). Além disso, o STF, na Súmula 608, firmou que no estupro cometido com violência real a ação é pública incondicionada.
STF Súmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve condutas como apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se na presença de alguém sem autorização ou ejacular em público. Tais atos, quando praticados sem violência ou grave ameaça e sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer a lascívia, configuram o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal:
Art. 215-ACP
Código Penal, Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Gabarito: letra E.