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Questão de Direito Penal — Ação penal — FUNDATEC 2025

Direito PenalAção penal
Código
qg474400
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Perito Médico-Legista
De acordo com a Lei nº 12.015/2009, assinale a alternativa correta.
  1. AO estupro passou a ser crime comum: um ativo e um passivo, da mesma forma. Se alguém obriga um dos dois a praticar o ato, o crime passa a ser constrangimento ilegal.
  2. BPara caracterizar estupro, há necessidade de se comprovar violência ou grave ameaça. No caso da violência, ela pode ser efetiva física, constatada na perícia, ou presumida: inibição dolosa das faculdades mentais com agentes anestésicos, hipnóticos, alucinógenos, álcool; idade menor que 14 anos; e portadores de doença mental.
  3. CO ato libidinoso diverso à conjunção carnal, se comprovado, caracteriza o tipo penal atentado violento ao pudor.
  4. DA ação penal para esses crimes é definida como pública, condicionada à representação da vítima em todos os casos.
  5. EApalpar, lamber, tocar, desnudar ou masturbar-se na presença de alguém sem sua autorização ou ejacular em público tratam-se do tipo penal importunação sexual.
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GabaritoE — Apalpar, lamber, tocar, desnudar ou masturbar-se na presença de alguém sem sua autorização ou ejacular em público tratam-se do tipo penal importunação sexual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 12.015/2009 – Crimes contra a dignidade sexual

Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal (ato libidinoso sem anuência e sem violência/grave ameaça). As demais alternativas contêm erros: a fusão dos antigos estupro e atentado violento ao pudor, a confusão entre violência presumida e vulnerabilidade, a manutenção do crime de atentado violento ao pudor (revogado) e a afirmação de que a ação penal é sempre condicionada, contrariando a Súmula 608 do STF.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que estupro passou a ser crime comum (correto), mas que "se alguém obriga um dos dois a praticar o ato, o crime passa a ser constrangimento ilegal". Isso é falso: a coação para prática de ato sexual, com violência ou grave ameaça, continua sendo estupro (art. 213). O constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a violência pode ser presumida: inibição das faculdades mentais, idade menor que 14 anos, doença mental. Essas hipóteses são de vulnerabilidade, e não de violência presumida, e são tratadas no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A). No estupro simples (art. 213) a violência é real ou a grave ameaça; a vulnerabilidade é elemento do tipo autônomo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que ato libidinoso diverso da conjunção carnal, se comprovado, caracteriza atentado violento ao pudor. Esse crime (art. 214) foi revogado pela Lei 12.015/2009 e suas condutas foram incorporadas ao estupro (art. 213). Pelo princípio da continuidade típico-normativa, hoje tais atos configuram estupro (se com violência/grave ameaça) ou importunação sexual (se sem violência).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assevera que a ação penal para "esses crimes" é pública condicionada à representação em todos os casos. No entanto, a própria Lei 12.015/2009, alterando o art. 225 do CP, estabelece que a ação é pública condicionada, exceto quando a vítima é menor de 18 anos ou vulnerável (ação incondicionada). Além disso, o STF, na Súmula 608, firmou que no estupro cometido com violência real a ação é pública incondicionada.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 608

STF Súmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve condutas como apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se na presença de alguém sem autorização ou ejacular em público. Tais atos, quando praticados sem violência ou grave ameaça e sem o consentimento da vítima, com o objetivo de satisfazer a lascívia, configuram o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal:

Art. 215-ACP

Código Penal, Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Gabarito: letra E.

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