Maria, trabalhadora doméstica negra, buscava recolocação profissional e candidatou-se a uma vaga divulgada por uma família em uma plataforma online. No anúncio constava a expressão: “Procura-se empregada doméstica, preferencialmente branca”. Ao demonstrar interesse, Maria recebeu resposta negativa imediata, com a justificativa de que a família buscava alguém “com aparência mais adequada ao perfil da casa”. Inconformada, procurou assistência jurídica, alegando violação à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, bem como prática de discriminação racial e reflexos do racismo estrutural historicamente presente nas relações de trabalho doméstico no Brasil. O advogado que a atendeu avaliou a possibilidade de responsabilização penal dos responsáveis pelo anúncio e também a responsabilização civil por danos morais discriminatórios. Considerando o caso apresentado, a Convenção Interamericana e a legislação brasileira, assinale a alternativa correta.
ANão há crime, pois a preferência expressa por pessoa branca não configura discriminação racial, já que o anúncio não impede absolutamente que pessoas negras concorram à vaga, restando apenas possível discussão moral ou ética, sem reflexos penais.
BO caso configura discriminação racial vedada pela Convenção Interamericana, mas não há crime específico no Brasil que trate de negar emprego por motivo racial, sendo possível apenas ação civil por danos morais e medidas administrativas.
CA conduta pode caracterizar o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, pois negar emprego por razões de raça constitui discriminação penalmente punível; a Convenção Interamericana reforça a obrigação do Estado de prevenir e punir tais práticas, e o episódio reflete o racismo estrutural que historicamente marginaliza trabalhadores domésticos negros.
DA conduta caracteriza apenas injúria racial (CP, art. 140, § 3º), pois o anúncio não teve alcance coletivo, sendo dirigido apenas à candidata Maria; a Convenção Interamericana tem caráter meramente orientativo, sem impacto penal.
EA conduta não é ilegal porque empregadores têm liberdade para escolher seus empregados com base em qualquer critério, e a Convenção Interamericana não é aplicável a relações privadas, apenas a ações estatais.
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GabaritoC — A conduta pode caracterizar o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, pois negar emprego por razões de raça constitui discriminação penalmente punível; a Convenção Interamericana reforça a obrigação do Estado de prevenir e punir tais práticas, e o episódio reflete o racismo estrutural que historicamente marginaliza trabalhadores domésticos negros.
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Lei 7.716/1989 — Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou Cor
Gabarito: letra C. A conduta de publicar anúncio discriminatório que explicita preferência por candidata branca e, ao recusar a candidata negra, nega emprego por motivo de raça enquadra-se no crime do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, que pune quem pratica, induz ou incita discriminação racial por meio de publicação. A Convenção Interamericana contra o Racismo reforça a obrigação do Estado de prevenir e punir tais práticas, e o episódio reflete o racismo estrutural historicamente presente nas relações de trabalho doméstico no Brasil.
A banca testa o conhecimento sobre os crimes da Lei 7.716/1989, especialmente a tipificação de condutas discriminatórias em anúncios e na relação de emprego. O caso concreto envolve um anúncio com a expressão “preferencialmente branca” e a negativa imediata da candidatura de Maria, trabalhadora doméstica negra, com justificativa de “aparência mais adequada”.
Art. 20Lei-7716
Art. 20 — Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
A publicação do anúncio constitui “incitação” à discriminação racial, pois expressa preferência racial que, se atendida, resultaria em exclusão de candidatos não brancos. Além disso, a recusa imediata da candidatura de Maria com base em sua cor configura ato de discriminação direta. Portanto, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 20, independentemente de o anúncio ter sido veiculado em plataforma online.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Tipificação penal
Não há crime
Não há crime específico
Crime do art. 20 da Lei 7.716/1989
Injúria racial (art. 140, §3º, CP)
Não há crime
Fundamento principal
Preferência não impede absolutamente a concorrência
Ausência de tipo penal específico para negar emprego por raça
Publicação de anúncio discriminatório + recusa por raça
Anúncio teve alcance individual, não coletivo
Liberdade do empregador + inaplicabilidade da Convenção a relações privadas
Aplicação da Convenção Interamericana
Não mencionada
Reconhece violação, mas sem reflexo penal
Reforça obrigação estatal de prevenir e punir
Caráter meramente orientativo
Não aplicável a relações privadas
Racismo estrutural
Não considerado
Não considerado
Reconhecido como contexto histórico
Não considerado
Não considerado
Consequência jurídica
Apenas discussão moral/ética
Ação civil e medidas administrativas
Responsabilização penal + civil
Apenas injúria racial
Nenhuma ilegalidade
Discriminação racial (Lei 7.716/89): Art. 20 — Meios de comunicação (Praticar, Induzir, Incitar); Anúncio discriminatório (Preferência racial explícita, Crime de perigo abstrato); Negativa de emprego (Motivo racial, Discriminação direta); Convenção Interamericana (Obrigação de prevenir e punir, Aplicável a relações privadas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há crime porque a preferência expressa não impede “absolutamente” que pessoas negras concorram. O argumento é falho: o anúncio já constitui incitação à discriminação, crime de perigo abstrato, independentemente de a candidata ter ou não efetivamente concorrido. A lei pune o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação, e não apenas a consumação da exclusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que não há crime específico no Brasil para negar emprego por motivo racial. Isso é falso: a Lei 7.716/1989 tipifica diversas condutas discriminatórias, incluindo a recusa de emprego por raça (art. 4, embora não transcrito no canônico) e, especialmente, a incitação por publicação (art. 20). Portanto, há sim previsão penal, além da possibilidade de ação civil.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a conduta pode caracterizar o crime do art. 20 da Lei 7.716/1989, pois negar emprego por razões de raça constitui discriminação penalmente punível. A Convenção Interamericana contra o Racismo, da qual o Brasil é signatário, impõe obrigações de prevenção e punição. A menção ao racismo estrutural é pertinente ao contexto do trabalho doméstico, historicamente marcado por discriminação racial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a conduta se restringe à injúria racial (CP, art. 140, §3º). A injúria racial exige ofensa à dignidade ou decoro de alguém, tipicamente uma agressão verbal direta e subjetiva. No entanto, o anúncio e a recusa não configuram insulto pessoal, mas sim discriminação objetiva baseada em raça, que se enquadra melhor no crime de incitação à discriminação (art. 20) ou na negativa de emprego (art. 4). A Convenção Interamericana não é “meramente orientativa”, pois após ratificada tem status supralegal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que empregadores têm liberdade para escolher qualquer critério, inclusive racial. Isso viola frontalmente a Constituição (art. 3º, IV, e art. 5º, XLI) e a Lei 7.716/1989. A liberdade contratual não pode se sobrepor à proibição de discriminação racial. Além disso, a Convenção Interamericana se aplica também a relações privadas, pois o Estado tem o dever de regular e coibir práticas discriminatórias no âmbito particular.
Conclui-se que a alternativa C é a correta, por reconhecer a tipicidade penal da conduta e o contexto mais amplo de racismo estrutural.