Maria, trabalhadora doméstica negra, buscava recolocação profissional e candidatou-se a uma vaga divulgada por uma família em uma plataforma online. No anúncio constava a expressão: “Procura-se empregada doméstica, preferencialmente branca”. Ao demonstrar interesse, Maria recebeu resposta negativa imediata, com a justificativa de que a família buscava alguém “com aparência mais adequada ao perfil da casa”. Inconformada, procurou assistência jurídica, alegando violação à Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, bem como prática de discriminação racial e reflexos do racismo estrutural historicamente presente nas relações de trabalho doméstico no Brasil. O advogado que a atendeu avaliou a possibilidade de responsabilização penal dos responsáveis pelo anúncio e também a responsabilização civil por danos morais discriminatórios. Considerando o caso apresentado, a Convenção Interamericana e a legislação brasileira, assinale a alternativa correta.
ANão há crime, pois a preferência expressa por pessoa branca não configura discriminação racial, já que o anúncio não impede absolutamente que pessoas negras concorram à vaga, restando apenas possível discussão moral ou ética, sem reflexos penais.
BO caso configura discriminação racial vedada pela Convenção Interamericana, mas não há crime específico no Brasil que trate de negar emprego por motivo racial, sendo possível apenas ação civil por danos morais e medidas administrativas.
CA conduta pode caracterizar o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, pois negar emprego por razões de raça constitui discriminação penalmente punível; a Convenção Interamericana reforça a obrigação do Estado de prevenir e punir tais práticas, e o episódio reflete o racismo estrutural que historicamente marginaliza trabalhadores domésticos negros.
DA conduta caracteriza apenas injúria racial (CP, art. 140, § 3º), pois o anúncio não teve alcance coletivo, sendo dirigido apenas à candidata Maria; a Convenção Interamericana tem caráter meramente orientativo, sem impacto penal.
EA conduta não é ilegal porque empregadores têm liberdade para escolher seus empregados com base em qualquer critério, e a Convenção Interamericana não é aplicável a relações privadas, apenas a ações estatais.
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GabaritoC — A conduta pode caracterizar o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, pois negar emprego por razões de raça constitui discriminação penalmente punível; a Convenção Interamericana reforça a obrigação do Estado de prevenir e punir tais práticas, e o episódio reflete o racismo estrutural que historicamente marginaliza trabalhadores domésticos negros.
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Discriminação racial em anúncio de emprego: crime do art. 20 da Lei 7.716/1989
Gabarito: letra C. A conduta de veicular anúncio de emprego com preferência racial e recusar a candidata por sua cor configura o crime do art. 20 da Lei 7.716/1989, que pune "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". A Convenção Interamericana contra o Racismo reforça o dever estatal de prevenir e punir tais práticas, e o caso concreto evidencia o racismo estrutural nas relações de trabalho doméstico.
A Lei 7.716/1989 é o diploma que criminaliza as condutas resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O art. 20, caput, é o tipo penal que abrange a conduta de "praticar, induzir ou incitar" a discriminação. No caso, o anúncio "preferencialmente branca" e a resposta negativa com justificativa de "aparência mais adequada ao perfil da casa" configuram, em tese, a prática de discriminação racial. A conduta se amolda ao núcleo do tipo "praticar" discriminação, pois houve um ato concreto de exclusão baseado na cor da candidata.
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, internalizada no Brasil, impõe aos Estados-partes a obrigação de prevenir, proibir e punir a discriminação racial em todas as suas formas, inclusive nas relações privadas. O art. 2º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD), também citada no contexto, determina que os Estados condenem a discriminação racial e adotem medidas para eliminá-la, inclusive por meio de medidas legislativas. Esses tratados reforçam a necessidade de responsabilização penal, não se limitando a uma mera orientação.
A distinção entre o crime do art. 20 e o do art. 4º da mesma lei é relevante. O art. 4º tipifica "negar ou obstar emprego em empresa privada", com pena de reclusão de dois a cinco anos. O art. 20, por sua vez, é mais amplo, punindo a prática, indução ou incitação à discriminação. No caso, o anúncio em si já é uma forma de incitar a discriminação, e a recusa da candidata é a prática discriminatória. A alternativa C menciona o art. 20, que é o mais adequado para abranger tanto o anúncio quanto a recusa, pois o tipo penal do art. 20 é mais abrangente e não exige que a conduta seja dirigida a uma pessoa específica.
A banca explora a confusão entre o crime de racismo (Lei 7.716/1989) e a injúria racial (art. 140, § 3º, do CP). A injúria racial foi tipificada pela Lei 14.532/2023, que alterou o art. 140, § 3º, do Código Penal, para punir a injúria que utilize elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. No entanto, a injúria racial é um crime contra a honra, dirigido a uma pessoa específica, enquanto o racismo (Lei 7.716/1989) tutela a igualdade e a dignidade da coletividade. No caso, o anúncio tem alcance coletivo, pois foi divulgado em plataforma online, e a recusa da candidata é uma prática discriminatória, não uma simples ofensa à honra.
A alternativa E, que afirma que empregadores têm liberdade para escolher com base em qualquer critério, é flagrantemente incorreta, pois a liberdade de contratar encontra limites na dignidade da pessoa humana e na vedação à discriminação. A Convenção Interamericana é aplicável às relações privadas, pois os Estados devem garantir que os direitos sejam respeitados também entre particulares.
Guarde a fronteira entre o crime de racismo (Lei 7.716/1989) e a injúria racial (art. 140, § 3º, do CP): o primeiro tutela a coletividade e a igualdade, o segundo tutela a honra individual. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Discriminação racial em anúncio de emprego
1Crime de racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 20: praticar, induzir ou incitar discriminação
Art. 4º: negar ou obstar emprego em empresa privada
Tutela a coletividade e a igualdade
2Injúria racial (art. 140, §3º, CP)
Crime contra a honra individual
Dirigida a pessoa específica
3Convenção Interamericana contra o Racismo
Obriga o Estado a prevenir e punir
Aplica-se às relações privadas
4Limites à liberdade de contratar
Dignidade da pessoa humana
Vedação à discriminação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não há crime porque o anúncio não impede absolutamente que pessoas negras concorram à vaga. Esse raciocínio é equivocado. O crime do art. 20 da Lei 7.716/1989 não exige que a discriminação seja absoluta ou que impeça totalmente a concorrência. Basta a prática, indução ou incitação à discriminação. O anúncio "preferencialmente branca" já é, por si só, uma forma de incitar a discriminação racial, independentemente de impedir ou não a candidatura de pessoas negras. A conduta tem reflexos penais, sim.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não há crime específico no Brasil para negar emprego por motivo racial. Isso é falso. A Lei 7.716/1989, em seu art. 4º, tipifica "negar ou obstar emprego em empresa privada" por motivo de discriminação de raça ou cor, com pena de reclusão de dois a cinco anos. Além disso, o art. 20 da mesma lei pune a prática, indução ou incitação à discriminação. Portanto, há sim crime específico, e a responsabilização penal é possível, além da civil e administrativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O anúncio com preferência racial e a recusa da candidata configuram, em tese, o crime do art. 20 da Lei 7.716/1989, que pune "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". A Convenção Interamericana contra o Racismo reforça a obrigação do Estado de prevenir e punir tais práticas, e o caso reflete o racismo estrutural que historicamente marginaliza trabalhadores domésticos negros. A conduta se amolda ao tipo penal, e a responsabilização penal é cabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta caracteriza apenas injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), pois o anúncio não teve alcance coletivo. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, o anúncio foi divulgado em plataforma online, o que lhe confere alcance coletivo, pois é acessível a um número indeterminado de pessoas. Segundo, a conduta não se limita a ofender a honra de Maria; ela pratica discriminação racial, tutelada pela Lei 7.716/1989. A injúria racial é um crime contra a honra individual, enquanto o racismo tutela a igualdade e a dignidade da coletividade. Além disso, a Convenção Interamericana não tem caráter meramente orientativo; ela impõe obrigações aos Estados-partes, incluindo a de punir a discriminação racial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta não é ilegal porque empregadores têm liberdade para escolher seus empregados com base em qualquer critério, e que a Convenção Interamericana não se aplica a relações privadas. Isso é incorreto. A liberdade de contratar não é absoluta; encontra limites na dignidade da pessoa humana e na vedação à discriminação, prevista na Constituição Federal e em tratados internacionais. A Convenção Interamericana contra o Racismo é aplicável às relações privadas, pois os Estados devem garantir que os direitos humanos sejam respeitados também entre particulares. A discriminação racial em anúncio de emprego é ilegal e pode configurar crime.