Questão de Legislação Penal Especial — Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019 — FUNDATEC 2025
Legislação Penal Especial›Lei do Abuso de Autoridade – Lei nº 4.898 de 1965 e Lei n° 13.869 de 2019
Código
qg474587
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia (P2)
Delegado de polícia que assume nova unidade policial e deseja mostrar perfil operacional e atuante à nova equipe, no exercício de suas funções, realiza abordagem de indivíduo em via pública. Durante a abordagem, sem qualquer justificativa legal ou indícios de ilícito, submete o abordado a constrangimento excessivo, incluindo revista íntima vexatória e prolongada detenção em viatura policial sem comunicação imediata à autoridade competente. A conduta causa intenso sofrimento psicológico à vítima, mas não resulta em lesões físicas. Com base na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), assinale a alternativa correta.
AA autoridade policial responde pelo crime de tortura previsto na Lei nº 9.455/1997, pois submeteu a vítima a sofrimento psíquico mediante violência ou grave ameaça, ainda que sem lesões físicas.
BA autoridade policial pratica o crime de abuso de autoridade previsto no art. 13 da Lei nº 13.869/2019 (constranger o preso ou detido), pois realizou constrangimento ilegal durante a detenção do abordado ao submetê-lo à revista íntima pública e vexatória, agindo com a finalidade específica de satisfazer o sentimento pessoal de demonstrar perfil profissional que julga ser interessante ao assumir nova unidade policial.
CNão há crime de abuso de autoridade, pois a Lei nº 13.869/2019 exige elemento subjetivo específico consistente na finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, não sendo suficiente o dolo genérico.
DA conduta configura exclusivamente o crime de constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal, não se aplicando a Lei de Abuso de Autoridade por ausência de finalidade específica ou violação de direito expressamente tutelado.
EA autoridade policial responde pelos crimes previstos nos arts. 9º (decretar prisão ilegal) e 15 (constranger a produzir prova contra si) da Lei nº 13.869/2019, em concurso material, pelos diversos constrangimentos impostos durante a abordagem.
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GabaritoB — A autoridade policial pratica o crime de abuso de autoridade previsto no art. 13 da Lei nº 13.869/2019 (constranger o preso ou detido), pois realizou constrangimento ilegal durante a detenção do abordado ao submetê-lo à revista íntima pública e vexatória, agindo com a finalidade específica de satisfazer o sentimento pessoal de demonstrar perfil profissional que julga ser interessante ao assumir nova unidade policial.
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Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019
Gabarito: letra B. A conduta do delegado — submeter o abordado a revista íntima vexatória e detenção prolongada sem comunicação, com o intuito de demonstrar perfil operacional — amolda-se ao art. 13 da Lei 13.869/2019 (constranger preso ou detido a situação vexatória) e preenche o elemento subjetivo específico exigido no art. 1º, §1º (finalidade de satisfação pessoal). As demais alternativas ou tipificam erroneamente o fato (tortura, constrangimento ilegal comum) ou negam a existência do crime.
A banca testa dois pontos centrais: (1) a adequação típica da conduta ao crime de abuso de autoridade e (2) a exigência de finalidade específica (dolo específico) no art. 1º, §1º da Lei 13.869/2019. A ausência de lesão física não descarta o crime, e o constrangimento ilegal comum (art. 146 CP) é afastado pela lei especial.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o elemento subjetivo – a lei exige finalidade específica (prejudicar, beneficiar ou mero capricho), e não mero dolo genérico. No caso, a motivação de "mostrar perfil operacional" configura satisfação pessoal, logo o crime existe. Outra armadilha é enquadrar a conduta como tortura (Lei 9.455/1997) por haver sofrimento psíquico, mas a situação se amolda perfeitamente ao art. 13 da Lei de Abuso de Autoridade, que é norma especial.
Elemento
Descrição no caso
Tipo penal (Lei 13.869/2019)
Conduta
Submeter abordado a revista íntima vexatória e detenção prolongada sem comunicação
Art. 13 (constranger preso/detido a situação vexatória)
Elemento subjetivo específico
Finalidade de demonstrar perfil operacional (satisfação pessoal)
Art. 1º, §1º (finalidade específica de prejudicar, beneficiar ou mero capricho)
Resultado
Sofrimento psicológico intenso, sem lesões físicas
Não descaracteriza o crime (art. 13 não exige lesão física)
Norma aplicável
Lei 13.869/2019 (especial)
Afasta o constrangimento ilegal comum (art. 146 CP) e a tortura (Lei 9.455/1997)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega crime de tortura (Lei 9.455/1997). A tortura exige violência ou grave ameaça com finalidade específica (obter confissão, castigo, discriminação etc.). O enunciado descreve constrangimento ilegal sem violência física, e a revista vexatória e detenção sem comunicação encontram tipo penal mais específico no art. 13 da Lei 13.869/2019. A lei especial prevalece sobre a geral.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se enquadra exatamente no art. 13 da Lei 13.869/2019:
Art. 13Lei-13869
Lei 13.869/2019: Art. 13 — Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a I — exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública II — submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei III — produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
A revista íntima pública e vexatória é situação vexatória (inciso II). O delegado agiu com finalidade específica de satisfação pessoal (mostrar perfil operacional), conforme art. 1º, §1º:
Art. 1, §1Lei-13869
Lei 13.869/2019: Art. 1º, §1º — As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Portanto, o crime está configurado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não há crime por ausência de finalidade específica. Contudo, como demonstrado, a finalidade específica (satisfação pessoal) está presente. O dolo genérico de constranger não é suficiente; a lei exige o elemento subjetivo especial, que aqui ocorre.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a conduta configura apenas constrangimento ilegal (art. 146 CP) e que a Lei de Abuso de Autoridade não se aplica por falta de finalidade específica. Todavia, a finalidade específica existe, e a conduta é típica do art. 13 da lei especial, que prevalece sobre o tipo geral do CP (princípio da especialidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona os arts. 9º (decretar prisão ilegal) e 15 (constranger a produzir prova contra si). O art. 9º refere-se a ato de decretar prisão formal, o que não ocorreu; houve detenção informal em viatura, mas não um decreto legal. O art. 15 não se aplica porque não houve produção forçada de prova (o constrangimento foi à revista e detenção, não a provas). A conduta é mais bem capitulada no art. 13, não havendo concurso material com esses artigos.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar a Lei de Abuso de Autoridade, memorize o art. 1º, §1º — é o elemento distintivo: sem a finalidade específica (prejudicar, beneficiar ou mero capricho/satisfação pessoal), a conduta pode ser atípica ou configurar outro crime. O dolo genérico não basta. Além disso, decore o tipo do art. 13, muito cobrado em questões com revista vexatória ou constrangimento de preso/detido.