Questão de Direito Penal — Crimes contra a liberdade pessoal — FUNDATEC 2025
Direito Penal›Crimes contra a liberdade pessoal
Código
qg474590
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia (P2)
Durante investigação conduzida pela Polícia Civil, apurou-se que A, inconformado com o término de seu relacionamento com a então namorada B, passou a: (i) criar perfis falsos em redes sociais para monitorar sua rotina; (ii) enviar mensagens diárias para amigos e familiares da vítima insinuando comportamentos desabonadores; (iii) comparecer repetidas vezes ao local de trabalho de B, tirando fotos suas sem autorização; e (iv) divulgar, em aplicativo de mensagens, o trajeto habitual que B fazia entre sua residência e a academia. Considerando o art. 147-A do Código Penal, assinale a alternativa correta.
AAs condutas de A configuram ilícito penal apenas se ficar provado, por perícia, que B sofreu abalo psicológico grave ou efetiva interrupção de suas atividades habituais.
BAs condutas descritas configuram o crime de perseguição, consumando-se independentemente de reiteração, pois a simples criação de perfil falso para monitoramento já caracteriza o delito.
CA praticou o crime de perseguição, sendo irrelevante sob o ponto de vista típico-penal o fato de ter atuado por meios informáticos, pois o tipo penal admite qualquer meio, desde que presentes os elementos do tipo penal.
DAs condutas de A configuram apenas os crimes de difamação e perturbação da tranquilidade, sendo inaplicável o art. 147-A por ausência de ameaça direta à integridade física da vítima.
EO crime cometido por A é absorvido pelo delito de injúria, por força do princípio da especialidade, já que o bem jurídico tutelado em ambos é a honra de B.
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GabaritoC — A praticou o crime de perseguição, sendo irrelevante sob o ponto de vista típico-penal o fato de ter atuado por meios informáticos, pois o tipo penal admite qualquer meio, desde que presentes os elementos do tipo penal.
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Crime de Perseguição (Stalking) – Art. 147-A do CP
Gabarito: letra C. A conduta de A se enquadra no crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal, pois perseguiu B reiteradamente e por qualquer meio (criação de perfis falsos, envio de mensagens, comparecimento ao trabalho, divulgação de rotina), ameaçando sua integridade psicológica e perturbando sua esfera de privacidade. O tipo penal admite qualquer meio de execução, sendo irrelevante o uso de meios informáticos. O crime é de perigo, não exigindo resultado material concreto; basta a potencialidade das condutas reiteradas.
A banca testa o conhecimento dos elementos objetivos do art. 147-A, especialmente a necessidade de reiteração, a irrelevância de resultado material concreto e a amplitude dos meios admitidos. Vejamos cada alternativa.
Crime de perseguição (art. 147-A): Elementos do tipo (Reiteração de condutas, Qualquer meio de execução, Potencialidade de ameaça ou perturbação); Natureza (Crime de perigo, Não exige resultado material concreto, Não exige perícia); Condutas típicas (Monitoramento, Contato reiterado, Comparecimento ao local, Divulgação de dados)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime de perseguição só se configura se houver prova, por perícia, de abalo psicológico grave ou efetiva interrupção das atividades habituais. Erro: O crime de perseguição (art. 147-A) é crime de perigo, não exigindo resultado naturalístico concreto. Basta que as condutas reiteradas sejam potencialmente aptas a ameaçar a integridade psicológica ou a perturbar a liberdade/privacidade, independentemente de dano efetivo. Não é necessária perícia para comprovar lesão. A doutrina é pacífica: "não exige resultado material concreto; basta a potencialidade de ameaça ou perturbação" (C1).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crime se consuma independentemente de reiteração, bastando a simples criação de perfil falso. Erro: O tipo penal exige reiteração de condutas. O verbo "perseguir" já contém a ideia de insistência; o art. 147-A expressamente exige a prática reiterada de atos. A mera criação de um perfil falso, sem continuidade, não configura o delito. A doutrina destaca: "a caracterização do crime somente se realiza com a prática reiterada de atos, exigindo-se, portanto, a habitualidade da conduta persecutória" (C1).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece que A praticou o crime de perseguição e que o uso de meios informáticos é irrelevante para a tipicidade. Correta: O art. 147-A admite "por qualquer meio" a perseguição. Assim, a utilização de perfis falsos, redes sociais, aplicativos de mensagem e fotografia é plenamente abrangida. O crime se consuma com a reiteração das condutas, que no caso estão presentes (quatro conjuntos de atos). Não há necessidade de que o agente utilize meios físicos. A doutrina afirma: "A perseguição pode ser realizada por qualquer meio" (C1).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que as condutas configuram apenas difamação (art. 139 CP) e perturbação da tranquilidade (antigo art. 65 da LCP), afastando o art. 147-A por ausência de ameaça física direta. Erro: O crime de perseguição protege a liberdade pessoal, incluindo a integridade psicológica e a privacidade. A ameaça pode ser psicológica, não necessariamente física. Além disso, a Lei 14.132/2021 revogou expressamente a contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP), sendo o stalking a figura típica mais específica. As condutas de A (monitoramento, envio de mensagens, fotos sem autorização, divulgação de rotina) se amoldam perfeitamente ao conceito de "invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o crime de A é absorvido pelo delito de injúria (art. 140 CP) por especialidade, já que ambos tutelariam a honra. Erro: O crime de perseguição tutela a liberdade pessoal e a privacidade, não a honra. O bem jurídico é distinto. Além disso, não há relação de especialidade: a injúria ofende a dignidade ou o decoro, enquanto a perseguição envolve condutas reiteradas que invadem a esfera de liberdade. As ações de A (criar perfis, enviar mensagens a terceiros, fotografar, divulgar rotina) vão muito além de uma simples ofensa à honra, configurando o crime autônomo do art. 147-A.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) exigir resultado material (alternativa A) quando o crime é de perigo; (2) ignorar a reiteração (alternativa B). Lembre-se: stalking é crime habitual, que se consuma com a repetição de atos potencialmente perturbadores, independentemente de dano concreto.