Direitos e Garantias Individuais e Coletivos
Gabarito: letra D – estão corretos apenas os itens III e IV. O item I é falso porque a Constituição Federal prevê expressamente o direito à identificação dos responsáveis pela prisão (art. 5º, LXIV), e a noção de supralegalidade não se aplica por já constar no texto constitucional. O item II é falso porque, embora o terrorismo seja inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII), a imprescritibilidade não está prevista constitucionalmente para esse crime; ela é reservada aos crimes contra a ordem constitucional (art. 5º, XLIV). Os itens III e IV estão de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, conforme detalhado abaixo.
Item I – ❌ Incorreta
A assertiva sustenta que a Constituição não prevê expressamente o direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão, mas isso é incorreto. O art. 5º, inciso LXIV, da CF assegura: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”. Portanto, a afirmação inicial é falsa. Além disso, o direito já possui aplicação imediata por força do §1º do art. 5º, não havendo necessidade de invocar a supralegalidade de tratados internacionais. Assim, a assertiva erra ao negar a previsão expressa e ao confundir o fundamento normativo.
Item II – ❌ Incorreta
A Constituição, no art. 5º, XLIII, classifica o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Contudo, não o declara imprescritível. A imprescritibilidade está prevista no inciso XLIV, que trata de “ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Portanto, a assertiva incorre ao incluir a imprescritibilidade como característica constitucional do terrorismo. No âmbito internacional, o repúdio ao terrorismo é princípio das relações internacionais (art. 4º, VIII), o que está correto, mas o erro interno invalida o item.
Item III – ✅ Correta
De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, é lícita a condução de suspeito à delegacia para ser interrogado sobre fato criminoso, mesmo sem flagrante ou ordem judicial, desde que não haja coação ou detenção arbitrária. A manutenção em custódia até a decisão judicial sobre prisão provisória, nesse contexto, não configura a vedada “prisão para averiguação”, pois a situação se distingue pela existência de elementos concretos que justifiquem a privação cautelar, respeitando a cláusula de reserva de jurisdição (art. 5º, LXI). A assertiva reflete o entendimento consolidado de que a condução para investigação, sem abuso, é compatível com a Constituição.
Item IV – ✅ Correta
A apreensão de aparelho celular em local de crime ou flagrante dispensa autorização judicial, por não violar a reserva de jurisdição (STF, RE 1.036.775). Quanto ao acesso aos dados, a jurisprudência do STJ (Tema 977) distingue: (a) no encontro fortuito, o acesso para identificar autoria ou proprietário dispensa consentimento ou decisão judicial, bastando justificação posterior; (b) na prisão em flagrante, exige-se consentimento livre ou decisão judicial que delimite a medida, com base na proporcionalidade. O delegado pode, entretanto, adotar medidas urgentes de preservação, justificando-as depois. Todas as condicionantes estão alinhadas à proteção da intimidade e dos dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX).
Conclusão: Corretos apenas os itens III e IV, o que corresponde à alternativa D.