Questão de Direito Penal — Ação penal — FUNDATEC 2025
- Código
- qg474599
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PC-RS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia (P2)
- AApenas I e II.
- BApenas I e III.
- CApenas II e IV.
- DApenas I, II e III.
- EI, II, III e IV.
GabaritoD — Apenas I, II e III.
Gabarito: letra D (corretas as assertivas I, II e III). A ação penal nos crimes contra a dignidade sexual passou a ser pública incondicionada com a Lei 13.718/2018 (art. 225 do CP); o estupro de vulnerável tem vulnerabilidade absoluta para menores de 14 anos (Tema Repetitivo 918 do STJ); o assédio sexual exige hierarquia ou ascendência funcional; já o aumento de pena por gravidez (art. 234-A, IV, CP) é objetivo, não dependendo de conhecimento ou risco assumido pelo agente.
Assertiva | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Estupro de vulnerável: vulnerabilidade absoluta para menores de 14 anos, irrelevante consentimento ou experiência sexual anterior | ✅ Correta | Tema Repetitivo 918 do STJ |
II | Assédio sexual exige hierarquia ou ascendência funcional do agente sobre a vítima | ✅ Correta | Art. 216-A do CP |
III | Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual é pública incondicionada após Lei 13.718/2018 | ✅ Correta | Art. 225 do CP (redação dada pela Lei 13.718/2018) |
IV | Aumento de pena por gravidez (art. 234-A, IV, CP) depende de conhecimento ou risco assumido pelo agente | ❌ Incorreta | Causa objetiva: basta o resultado gravidez, independentemente de dolo específico |
O STJ consolidou no Tema Repetitivo 918 que, para o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, CP), "basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime." Portanto, a vulnerabilidade é absoluta.
O art. 216-A do CP descreve o assédio sexual: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." A lei exige hierarquia ou ascendência funcional, não se aplicando a relações entre iguais.
Com a Lei 13.718/2018, o art. 225 do CP passou a determinar que "nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada." A doutrina e a jurisprudência estendem essa regra a todos os crimes contra a dignidade sexual (Capítulos V e VI também), independentemente da idade da vítima.
O art. 234-A, IV, do CP aumenta a pena se o crime sexual "resultar em gravidez". Essa causa de aumento é de natureza objetiva: basta o resultado gravidez para incidir o aumento, independentemente de o agente ter conhecimento ou assumido o risco de engravidar a vítima. A assertiva erra ao exigir elemento subjetivo.
A banca tenta confundir a natureza da causa de aumento de pena por gravidez: a assertiva exige dolo específico (conhecimento ou risco assumido), mas o art. 234-A, IV, é causa objetiva — basta o resultado. Fique atento: causas de aumento ligadas ao resultado são objetivas, salvo se a lei expressamente exigir element subjetivo.
Gabarito: letra D — corretas I, II e III.
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