Administração Pública e Servidores Públicos na Constituição Federal
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta ao descrever a readaptação do servidor público titular de cargo efetivo, instituto que, embora não previsto expressamente na Constituição, é compatível com os princípios da administração pública (art. 37, caput) e não encontra vedação constitucional. As demais alternativas contrariam dispositivos literais da CF/88.
A banca cobra o conhecimento de regras constitucionais específicas sobre investidura, incorporação de vantagens, aposentadoria e funções de confiança. A chave é confrontar cada afirmativa com o texto dos arts. 37, 39 e 40 da Constituição.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A readaptação é a movimentação do servidor efetivo para cargo compatível com sua limitação física ou mental, mantida a remuneração do cargo de origem. A CF não proíbe a readaptação; ao contrário, ela se alinha ao princípio da eficiência (art. 37, caput) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). A descrição da alternativa é fiel ao instituto previsto em leis infraconstitucionais (ex.: Lei 8.112/90, art. 24) e não há qualquer óbice constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 37, II, da CF estabelece que tanto o cargo quanto o emprego público exigem concurso público, com a única exceção dos cargos em comissão:
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
A alternativa erra ao afirmar que o emprego público é de livre nomeação: a regra constitucional é a mesma para cargo e emprego, ambos sujeitos a concurso público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A CF veda expressamente a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas a função de confiança/cargo em comissão ao cargo efetivo:
Art. 39, §9CF/88
Art. 39, § 9º — "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
A alternativa afirma exatamente o oposto, contrariando a vedação constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A aposentadoria compulsória no RPPS não é fixada nas idades de 60 ou 70 anos. Após a EC 103/2019, o art. 40, § 1º, II, da CF estabelece que a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade ou, na forma de lei complementar, aos 75 anos. As idades mencionadas na alternativa estão desatualizadas e, portanto, incorretas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 37, V, da CF limita as funções de confiança a atribuições específicas:
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
A alternativa afirma que as funções de confiança se destinam a "todas as atribuições", o que é manifestamente contrário ao texto constitucional.
Gabarito: letra A.