Questão de Direito Civil — Parte Geral — FUNDATEC 2025
- Código
- qg474621
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- PC-RS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia (P2)
- AApenas I e II.
- BApenas I e III.
- CApenas II e III.
- DApenas II e IV.
- EApenas III e IV.
GabaritoA — Apenas I e II.
Gabarito: letra A – apenas I e II estão corretas. A assertiva I reproduz literalmente o art. 25 do CC; a II está correta pois os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes) são dispensados de prestar garantia na sucessão provisória; a III erra ao fixar prazo de 10 anos (o correto são 5 anos, art. 38); a IV erra ao negar o direito ao preço dos bens alienados (art. 39).
Assertiva | Conteúdo | Fundamento Legal | Correta? |
|---|---|---|---|
I | O cônjuge do ausente, não separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração da ausência, será seu legítimo curador. | Art. 25 do CC | ✅ Sim |
II | Ascendentes, descendentes e cônjuge, provada a qualidade de herdeiros, podem, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente na sucessão provisória. | Art. 30 do CC | ✅ Sim |
III | Pode-se requerer a sucessão definitiva quando o ausente conta 80 anos de idade, desde que decorridos 10 anos das últimas notícias. | Art. 38 do CC (prazo correto: 5 anos) | ❌ Não |
IV | Regressando o ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, este haverá apenas os bens existentes, sem direito ao preço recebido pelos bens alienados. | Art. 39 do CC (direito ao preço é garantido) | ❌ Não |
Literal do art. 25 do Código Civil:
Art. 25 — O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Na sucessão provisória, os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes) são dispensados de prestar garantia para se imitirem na posse dos bens, nos termos do Código Civil.
O art. 38 do CC permite a sucessão definitiva quando o ausente conta 80 anos de idade e de 5 anos datam as últimas notícias, e não 10 anos como afirma a assertiva.
O art. 39 do CC assegura ao ausente que regressar nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva o direito de receber o preço que os herdeiros houverem recebido pelos bens alienados. A assertiva nega esse direito, estando errada.
Corretas: I e II → alternativa A.
Link permanente: /questoes/qg474621