Em relação ao indiciamento, assinale a alternativa correta.
AO indiciamento, que pode acontecer no inquérito policial a qualquer momento, é ato privativo do delegado de polícia e deverá ser fundamentado.
BA legislação processual penal impõe que o indiciamento, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aconteça apenas ao final do inquérito policial, no relatório da autoridade policial.
CApesar de o Código de Processo Penal fazer alusão ao termo “indiciado”, inexiste legislação processual penal que se refira ao indiciamento.
DSe o membro do Ministério Público requisitar à autoridade policial o indiciamento de investigado que não foi indiciado no inquérito policial que já foi concluído, ela deverá atender, por se tratar de uma ordem.
EA legislação processual penal não faz nenhuma menção a indiciamento ou a indiciado.
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GabaritoA — O indiciamento, que pode acontecer no inquérito policial a qualquer momento, é ato privativo do delegado de polícia e deverá ser fundamentado.
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Indiciamento no Inquérito Policial
Gabarito: letra A. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, pode ocorrer a qualquer momento no inquérito policial e deve ser fundamentado, conforme o Código de Processo Penal (CPP, arts. 5º, 10, 14, 20, 21, 23 e outros). As demais alternativas contêm erros: o indiciamento não precisa aguardar o final do inquérito, há expressa previsão legal sobre o termo “indiciado”, o Ministério Público não pode ordenar o indiciamento (apenas requisitar), e a lei faz, sim, menção ao indiciado.
A questão exige conhecimento da disciplina legal do indiciamento no CPP. Embora o código não tenha um artigo específico que defina o indiciamento como ato formal, a doutrina e a jurisprudência (Súmula Vinculante 14 do STF) consolidam que cabe exclusivamente à autoridade policial, com fundamentação, e pode ocorrer desde o início das investigações sempre que houver indícios suficientes de autoria.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Correção
Fundamento
A
O indiciamento é ato privativo do delegado, pode ocorrer a qualquer momento e deve ser fundamentado.
O indiciamento deve acontecer apenas ao final do inquérito, no relatório.
❌ Incorreta
CPP não impõe momento específico; pode ocorrer desde que haja indícios.
C
Inexiste legislação processual penal que se refira ao indiciamento.
❌ Incorreta
CPP menciona “indiciado” em diversos artigos (5º, 10, 14, 15, 21, 23); Lei 13.964/2019 acrescentou art. 14-A.
D
O delegado deve atender à requisição do MP para indiciar alguém.
❌ Incorreta
MP pode requisitar diligências (art. 13, II, CPP), mas não ordenar indiciamento; ato é privativo do delegado.
E
A legislação processual penal não faz menção a indiciamento ou indiciado.
❌ Incorreta
CPP e Lei 13.964/2019 tratam expressamente do indiciado e do indiciamento.
Indiciamento: Natureza (Ato privativo do delegado, Deve ser fundamentado, Pode ocorrer a qualquer momento); Requisitos (Indícios de autoria, Prova da materialidade); Efeitos (Formaliza a condição de investigado, Garante direitos (SV 14)); Limites (MP não ordena (requisita), Não precisa aguardar o relatório final)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (autoridade policial), que pode formalizá-lo a qualquer momento do inquérito, desde que presentes indícios de autoria e materialidade, e deve ser motivado (art. 20 do CPP assegura sigilo, mas não dispensa a fundamentação). O CPP menciona repetidamente o “indiciado” (arts. 5º, 10, 14, 21, 23 etc.), confirmando a existência do instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o indiciamento “deve acontecer apenas ao final do inquérito, no relatório”. Isso é falso: o CPP não impõe momento específico; a autoridade pode indiciar tão logo existam elementos mínimos. O relatório final (art. 10, §1º) apenas consolida as investigações, mas o indiciamento pode ser anterior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que “inexiste legislação processual penal que se refira ao indiciamento”. O próprio CPP emprega o termo “indiciado” em diversos artigos (5º, 10, 14, 15, 21, 23), e a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) acrescentou o art. 14-A tratando do indiciado. Logo, há previsão legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o delegado “deverá atender” à requisição do Ministério Público para indiciar alguém. O MP pode requisitar diligências (art. 13, II), mas o indiciamento é ato discricionário e privativo do delegado. Se este entender ausentes os requisitos, pode recusar, fundamentadamente. O MP não detém poder de determinar o indiciamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que “a legislação processual penal não faz nenhuma menção a indiciamento ou a indiciado”. Contraria frontalmente os arts. 5º, 10, 14, 15, 21, 23, 14-A do CPP, que usam o termo “indiciado”.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “ato privativo do delegado” (correto) e “ato obrigatório apenas ao final” (erro); e entre “requisição do MP” e “ordem vinculante”. Fique atento: o delegado tem autonomia para indiciar no momento que julgar adequado, e a requisição ministerial não é impositiva.
MNEMÔNICO
DEITAA IDOSO
DDispensávelEEscritoIInquisitivoTTransitórioAAdministrativoApresidido por Autoridade pública competenteIIndisponívelDDiscricionárioOOficialSSigilosoOOficioso