Prisão em flagrante e preventiva
Gabarito: letra E. O delegado de polícia não deve arbitrar fiança quando o preso é reincidente em crime doloso, mesmo que a pena máxima do delito atual seja inferior a 4 anos, pois a reincidência autoriza a decretação da prisão preventiva (art. 313, II, CPP) e, por consequência, veda a fiança (art. 324, IV, CPP).
Alternativa | Afirmação | Fundamento | Conclusão |
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A | Prisão preventiva incabível por pena máxima < 4 anos em crime de perseguição contra mulher (violência de gênero) | Art. 20 da Lei Maria da Penha e art. 313, III, CPP: cabível independentemente da pena, para garantir medidas protetivas | ❌ Incorreta |
B | Prisão preventiva incabível por ausência de contemporaneidade (coação a testemunhas 1 semana antes da instrução) | Art. 312, §2º, CPP: fato contemporâneo; coação configura perigo para instrução criminal | ❌ Incorreta |
C | Juiz das garantias pode converter prisão em flagrante em preventiva de ofício | Art. 311 CPP (Lei 13.964/2019): exige requerimento do MP, querelante, assistente ou representação policial | ❌ Incorreta |
D | Não análise da preventiva a cada 90 dias gera soltura automática | Jurisprudência consolidada do STF: não há soltura automática; juiz deve fundamentar, mas a consequência não é automática | ❌ Incorreta |
E | Delegado não deve arbitrar fiança se preso é reincidente em crime doloso (pena máxima < 4 anos) | Art. 313, II c/c art. 324, IV, CPP: reincidência autoriza preventiva e veda fiança | ✅ Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a prisão preventiva por ser a pena máxima inferior a 4 anos. No entanto, o crime foi praticado contra mulher no contexto de violência de gênero. A Lei Maria da Penha, em seu art. 20, prevê expressamente o cabimento da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou instrução, independentemente da pena abstrata:
Art. 20Lei-11340
Art. 20 — Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Além disso, o art. 313, III, do CPP admite a prisão preventiva quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, a prisão preventiva é cabível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que não é possível a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade. Contudo, a coação a testemunhas ocorreu uma semana antes da instrução criminal, o que é fato contemporâneo. O art. 312, §2º, do CPP exige "existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". A conduta do réu configura perigo para a instrução criminal, autorizando a prisão preventiva por conveniência da instrução (art. 312, caput).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz das garantias, ao analisar o auto de prisão em flagrante, não pode converter a prisão em preventiva de ofício, pois a redação atual do art. 311 do CPP (dada pela Lei nº 13.964/2019) determina que a prisão preventiva será decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Não há previsão de decretação de ofício na fase de investigação policial. Embora haja debate sobre a possibilidade de conversão ex officio na audiência de custódia, o entendimento majoritário é que a nova redação veda a atuação de ofício.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 316, parágrafo único, do CPP estabelece que a revisão da prisão preventiva deve ocorrer a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. Todavia, a consequência não é a soltura automática do preso. A ilegalidade deve ser reconhecida pelo juiz, que poderá relaxar a prisão ou mantê-la se ainda houver motivos. O STF, em precedentes, não acolhe a tese de liberdade automática; cabe ao juiz decidir fundamentadamente.
Alternativa E — ✅ Correta
A autoridade policial pode conceder fiança nos crimes com pena máxima não superior a 4 anos (art. 322, CPP). Entretanto, o art. 324, IV, do CPP veda a fiança quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (art. 312). O art. 313, II, do CPP admite a prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado. No caso, o preso é reincidente em crime doloso (roubo), com condenação definitiva. Logo, estão presentes os motivos para a preventiva, e a fiança não pode ser arbitrada pelo delegado.
Art. 324CPP
Art. 324 — Não será, igualmente, concedida fiança: ... IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Gabarito: letra E — a única alternativa correta.