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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FUNDATEC 2025

Legislação FederalLei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg474656
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia (P2)
Considerando o disposto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), assinale a alternativa correta.
  1. AA responsabilidade da pessoa jurídica, na esfera administrativa, afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
  2. BA instauração e o julgamento de processo administrativo para a apuração de responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
  3. CA instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano impede a aplicação imediata das sanções estabelecidas na referida Lei.
  4. DDificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional, não constitui ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira.
  5. EAs pessoas jurídicas não serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na referida Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, devendo ser comprovado dolo ou culpa de seus representantes para que ocorra a responsabilização.
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GabaritoB — A instauração e o julgamento de processo administrativo para a apuração de responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Processo Administrativo de Responsabilização

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz fielmente o art. 8º da Lei nº 12.846/2013, que atribui à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a competência para instaurar e julgar o processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica, agindo de ofício ou mediante provocação, com observância do contraditório e da ampla defesa.

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que não se exige a comprovação de dolo ou culpa dos dirigentes ou administradores para que a pessoa jurídica seja responsabilizada — basta a prática do ato em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Essa responsabilização é independente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas, e a esfera administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial.

O processo administrativo de responsabilização (PAR) é o instrumento pelo qual a administração apura a prática de atos lesivos e aplica as sanções administrativas previstas na lei. A competência para instaurá-lo e julgá-lo é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade, que pode agir de ofício ou mediante provocação, sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa. No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem competência concorrente para instaurar ou avocar esses processos.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre os institutos da responsabilidade objetiva, da independência das instâncias e da competência para o processo administrativo. A alternativa B é a única que está em total conformidade com o texto legal, enquanto as demais apresentam distorções que contrariam dispositivos expressos da lei.

Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
  • 1Responsabilidade objetiva (art. 2º)
    • Independe de dolo ou culpa
    • Âmbitos administrativo e civil
  • 2Independência das instâncias (arts. 3º e 18)
    • Administrativa não afasta judicial
    • PAR de reparação não impede sanções
  • 3Processo Administrativo (PAR – art. 8º)
    • Competência: autoridade máxima
    • De ofício ou provocação
    • Contraditório e ampla defesa
  • 4Atos lesivos (art. 5º)
    • Dificultar investigação/fiscalização
    • Intervir na atuação de agentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade na esfera administrativa afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial. Isso contraria o art. 18 da Lei nº 12.846/2013, que expressamente dispõe o contrário: a responsabilidade administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização judicial. As instâncias são independentes, e a pessoa jurídica pode ser responsabilizada em ambas, cumulativamente.

Art. 18Lei-12846

Art. 18 — "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial"

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o caput do art. 8º da Lei nº 12.846/2013. A competência para instaurar e julgar o processo administrativo de apuração de responsabilidade é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que age de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. É exatamente o que a alternativa afirma.

Art. 8Lei-12846

Art. 8º — "A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano impede a aplicação imediata das sanções. Isso contraria o art. 13 da Lei nº 12.846/2013, que dispõe que a instauração desse processo não prejudica a aplicação imediata das sanções. Ou seja, os dois procedimentos podem tramitar simultaneamente, sem que um impeça o outro.

Art. 13Lei-12846

Art. 13 — "A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, não constitui ato lesivo. Isso contraria o art. 5º, V, da Lei nº 12.846/2013, que expressamente define essa conduta como ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira.

Art. 5Lei-12846

Art. 5º — "Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:"

V — "dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as pessoas jurídicas não serão responsabilizadas objetivamente, e que seria necessário comprovar dolo ou culpa dos representantes. Isso contraria o art. 2º da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a responsabilização objetiva nos âmbitos administrativo e civil, independentemente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva é a regra, e a comprovação de dolo ou culpa não é exigida.

Art. 2Lei-12846

Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e a responsabilidade subjetiva das pessoas naturais. Na alternativa E, ela inverte a regra: afirma que a responsabilização depende de dolo ou culpa, quando a lei dispensa essa comprovação para a pessoa jurídica. Lembre-se: a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva; a das pessoas naturais é subjetiva. Com treino, você identifica essa troca de longe 💪

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre a Lei Anticorrupção, foque nos artigos que tratam da responsabilidade objetiva (art. 2º), da independência das instâncias (arts. 3º e 18), da competência para o PAR (art. 8º) e do rol de atos lesivos (art. 5º). Esses são os pontos mais cobrados e a banca adora inverter o sentido deles, como fez nas alternativas A, C, D e E.

Gabarito: letra B

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