Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Transparência, Controle e Fiscalização — FUNDATEC 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Transparência, Controle e Fiscalização
Código
qg475300
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Aratiba - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Fiscal Fazendário
Em observância ao que dispõe o artigo 59, §1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando os montantes das dívidas consolidada e mobiliária das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% dos respectivos limites, os Poderes e órgãos referidos no artigo 20 serão obrigatoriamente alertados pelo(a):
AConselho de Cidadãos.
BTribunal de Contas.
CProcuradoria Jurídica.
DMinistério Público.
EPoder Judiciário.
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GabaritoB — Tribunal de Contas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal: alerta dos Tribunais de Contas
Gabarito: letra B. Quando os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia ultrapassam 90% dos respectivos limites, os Tribunais de Contas são obrigados a alertar os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da LRF (LC 101/2000, art. 59, § 1º, III). A questão cobra a literalidade do dispositivo, que atribui essa competência exclusivamente aos Tribunais de Contas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece um sistema de fiscalização da gestão fiscal em três frentes: o Poder Legislativo (diretamente ou com auxílio dos Tribunais de Contas), o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. O art. 59, caput, define quem fiscaliza o cumprimento da lei, com ênfase em seis aspectos (atingimento de metas da LDO, limites de operações de crédito, retorno da despesa com pessoal ao limite, recondução das dívidas, destinação de recursos de alienação de ativos e cumprimento do limite de gastos dos legislativos municipais).
O § 1º do art. 59 detalha as hipóteses em que os Tribunais de Contas devem emitir alertas aos Poderes e órgãos. São cinco situações: (I) possibilidade de não cumprimento das metas de resultado primário/nominal; (II) despesa total com pessoal acima de 90% do limite; (III) dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantia acima de 90% dos limites; (IV) gastos com inativos e pensionistas acima do limite legal; (V) fatos que comprometam custos/resultados de programas ou indícios de irregularidades. O alerta é um mecanismo preventivo: antes de o limite ser efetivamente estourado, o Tribunal de Contas avisa o ente para que adote as providências corretivas.
A lógica do alerta em 90% é dar margem de reação. Por exemplo, se um Estado tem limite de dívida consolidada de 2 vezes a Receita Corrente Líquida (RCL) e atinge 1,8 vezes, o Tribunal de Contas estadual deve alertá-lo. Isso permite que o ente reduza o endividamento antes de incorrer nas sanções do art. 31 (proibição de operações de crédito, limitação de empenho, etc.).
A pegadinha da questão está em confundir o órgão que fiscaliza (Poder Legislativo, controle interno, Ministério Público) com o órgão que alerta (Tribunais de Contas). O Ministério Público, por exemplo, integra o sistema de fiscalização, mas não é ele quem emite o alerta específico do art. 59, § 1º. O Poder Judiciário, por sua vez, é um dos órgãos que podem ser alertados (art. 20), não o alertante. Guarde essa distinção: quem alerta é sempre o Tribunal de Contas; quem recebe o alerta são os Poderes e órgãos do art. 20.
Órgãos que emitem alertas na LRF — só Tribunal de Contas: alerta; só Ministério Público: fiscaliza; Tribunal de Contas∩Ministério Público: não se aplica
Alternativa A — ❌ Incorreta
O "Conselho de Cidadãos" não existe na LRF. O conselho previsto na lei é o Conselho de Gestão Fiscal (art. 67), que tem função de acompanhamento e avaliação da gestão fiscal, mas não emite alertas. A alternativa inventa um órgão para confundir o candidato.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 59, § 1º, III, da LRF é expresso: "Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem [...] que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites". A competência é exclusiva dos Tribunais de Contas, que atuam como órgãos auxiliares do Poder Legislativo na fiscalização.
Art. 59, §1LC-101-2000
Art. 59, § 1º — "Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: [...] III — que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Procuradoria Jurídica não tem competência para emitir alertas de gestão fiscal. Ela atua na representação judicial e consultoria jurídica dos entes, mas não integra o sistema de fiscalização da LRF para esse fim. O alerta é ato de controle externo, não de assessoria jurídica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Ministério Público integra o sistema de fiscalização do art. 59, caput ("o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão"), mas não é o órgão que emite os alertas do § 1º. A banca explora a confusão entre quem participa da fiscalização e quem tem o dever específico de alertar. O MP pode atuar em outras frentes (ação civil pública, improbidade), mas o alerta de 90% é dos Tribunais de Contas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Poder Judiciário é um dos destinatários dos alertas (art. 20 da LRF inclui os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública), não o emissor. A alternativa inverte os polos da relação: quem alerta é o Tribunal de Contas; quem é alertado pode ser o Judiciário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o papel dos órgãos: o Ministério Público fiscaliza (art. 59, caput), mas quem alerta é o Tribunal de Contas (art. 59, § 1º). O Poder Judiciário, por sua vez, é um dos que recebem o alerta (art. 20), não quem o emite. Decore: alerta quem controla externamente — o Tribunal de Contas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de "quem alerta" na LRF, memorize o rol do art. 59, § 1º: (1) risco de não cumprir metas; (2) pessoal > 90%; (3) dívidas/operações/garantias > 90%; (4) inativos acima do limite; (5) fatos que comprometam programas. O sujeito é sempre o mesmo: Tribunal de Contas.