Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg475558
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cerro Grande - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
No curso de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Cerro Grande em relação à Sociedade Limitada ABC, o exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento no fato de ter ocorrido alteração da finalidade original da atividade econômica específica na pessoa jurídica. É correto afirmar que:
AÉ vedada a desconsideração da personalidade jurídica em Ação de Execução Fiscal.
BA alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica é motivo autorizador da desconsideração da personalidade jurídica, independente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
CA mera alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade, logo não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
DA alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica enseja o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade.
EA alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica enseja o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial.
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GabaritoC — A mera alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade, logo não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desconsideração da Personalidade Jurídica – Alteração de Finalidade
Gabarito: letra C. A mera alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade, conforme dispõe expressamente o art. 50, §5º do Código Civil. Portanto, essa alteração, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
A questão exige o conhecimento literal do §5º do art. 50 do CC, que foi incluído pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e traz uma importante ressalva: a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica não é considerada desvio de finalidade.
Art. 50, §5CC
Art. 50 — Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§5º — "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A desconsideração da personalidade jurídica não é vedada em ação de execução fiscal. É perfeitamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais (abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial). O art. 50 do CC e o art. 792, §3º do CPC (fraude à execução) inclusive tratam da hipótese. A afirmação é genérica e falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alteração da finalidade original não é motivo autorizador da desconsideração, muito menos independentemente de desvio ou confusão. O §5º do art. 50 é claro: essa alteração não constitui desvio de finalidade. Logo, não pode, por si só, fundamentar a desconsideração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do §5º do art. 50 do CC: a mera alteração da finalidade original da atividade econômica específica não constitui desvio de finalidade, portanto não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração enseja o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Contraria frontalmente o §5º, que exclui essa hipótese do conceito de desvio de finalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Tenta vincular a alteração de finalidade à confusão patrimonial, que é instituto diverso (art. 50, §2º). A confusão patrimonial refere-se à ausência de separação de fato entre patrimônios (ex.: transferências de ativos sem contraprestação, pagamento de obrigações pessoais pela empresa). Nada tem a ver com alteração da finalidade econômica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a alteração da finalidade original seria motivo para desconsideração (alternativas B, D, E). Porém, o §5º do art. 50 do CC é claro: essa alteração não constitui desvio de finalidade. Leia a literalidade da lei e lembre-se de que a mera expansão ou alteração de atividade não é abuso.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os parágrafos do art. 50 que trazem exceções: §4º (grupo econômico não é suficiente) e §5º (mera expansão ou alteração de finalidade não é desvio). São pontos frequentes em provas.
MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)
Gabarito: letra C — a única que reproduz fielmente o teor do art. 50, §5º do Código Civil.