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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Classificação dos Recursos. Decisões Passíveis de Recurso. Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito. — FUNDATEC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Classificação dos Recursos. Decisões Passíveis de Recurso. Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito.
Código
qg475564
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cerro Grande - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Antônio ajuizou demanda pelo procedimento comum na Justiça Estadual em relação ao Município de Cerro Grande, postulando indenização por danos morais decorrentes de alegado erro em atendimento médico em um Posto de Saúde no Município. O magistrado, de plano, proferiu julgamento de improcedência liminar do pedido, fundado na ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. A conduta processual do magistrado:
  1. AEstá processualmente correta, mas a parte autora poderá interpor recurso de agravo de instrumento buscando a reforma de seu conteúdo.
  2. BEstá incorreta, pois fere o princípio processual da vedação de decisão surpresa, podendo ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento.
  3. CEstá processualmente correta, mas a parte autora poderá interpor recurso de apelação buscando a reforma de seu conteúdo.
  4. DEstá incorreta, pois fere o princípio processual da vedação de decisão surpresa, podendo ser atacada pelo recurso de apelação.
  5. EEstá processualmente incorreta, pois deveria ser proferida sentença de indeferimento da petição inicial.
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GabaritoC — Está processualmente correta, mas a parte autora poderá interpor recurso de apelação buscando a reforma de seu conteúdo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improcedência Liminar do Pedido e Recurso Cabível

Gabarito: letra C. O magistrado agiu corretamente ao julgar liminarmente improcedente o pedido com base na prescrição, nos termos do art. 332 do CPC. Essa decisão tem natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), e não o agravo de instrumento.

A questão testa o conhecimento sobre a improcedência liminar do pedido, instituto previsto no art. 332 do CPC/2015. O juiz, ao verificar que a pretensão é prescrita (art. 332, §1º, I), pode julgar liminarmente improcedente o pedido, sem necessidade de citação do réu. Trata-se de uma sentença de mérito, proferida antes da fase instrutória, com o objetivo de racionalizar o processo. A decisão não constitui "decisão surpresa", pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, c/c art. 332).

O recurso cabível contra essa sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC. O agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, destina-se a decisões interlocutórias, e não a sentenças. Portanto, a alternativa correta é a C.

Aspecto

Conduta do Magistrado

Recurso Cabível

Fundamento Legal

Improcedência liminar por prescrição

Correta (art. 332, §1º, I, CPC)

Apelação (art. 1.009, CPC)

Prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício

Natureza da decisão

Sentença de mérito

Apelação

Art. 332, caput, e art. 487, II, CPC

Vedação de decisão surpresa

Não violada

Prescrição pode ser reconhecida de ofício (art. 332, §1º, I)

Alternativa correta

C

Apelação

1Requisitos
Pedido contrariar súmula/entendimento
Prescrição/decadência
Matéria de ordem pública
2Natureza
Sentença de mérito
Sem citação do réu
3Recurso cabível
Apelação (art. 1.009)
Agravo de instrumento
Improcedência liminar (art. 332)
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Improcedência liminar (art. 332): Requisitos (Pedido contrariar súmula/entendimento, Prescrição/decadência, Matéria de ordem pública); Natureza (Sentença de mérito, Sem citação do réu); Recurso cabível (Apelação (art. 1.009), Agravo de instrumento)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a conduta está correta, mas indica recurso de agravo de instrumento. Equívoco: a decisão é sentença, portanto o recurso é apelação. O agravo de instrumento não é cabível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Considera a conduta incorreta por suposta violação ao princípio da vedação de decisão surpresa. Na verdade, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, não havendo surpresa ilícita. Além disso, o recurso indicado (agravo de instrumento) é inadequado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta do magistrado está correta: a improcedência liminar por prescrição é expressamente autorizada pelo art. 332 do CPC. O recurso cabível é a apelação, pois se trata de sentença (art. 1.009).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a conduta viola a vedação de decisão surpresa e, embora indique o recurso certo (apelação), parte de premissa equivocada. A conduta é lícita.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o magistrado deveria ter proferido sentença de indeferimento da petição inicial. O indeferimento da inicial (art. 330) é hipótese diversa; aqui houve julgamento de mérito (improcedência), que é cabível na forma do art. 332.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se: a improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC gera sentença de mérito, impugnável por apelação. Jamais confunda com agravo de instrumento, que é para decisões interlocutórias do art. 1.015. A prescrição é uma das hipóteses do art. 332 (inciso I), e o juiz pode reconhecê-la de ofício, pois é matéria de ordem pública.

Gabarito: letra C

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