Questão de Legislação de Trânsito — Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios — FUNDATEC 2025
Legislação de Trânsito›Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
Código
qg476131
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Gravataí - RS
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Guarda Municipal
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, é obrigatório que crianças que não tenham atingido 1,45 m de altura sejam transportadas nos bancos traseiros dos veículos, em dispositivos de retenção adequados para cada idade, peso e altura. Essa obrigatoriedade vale até a criança completar quantos anos de idade?
A03.
B05.
C08.
D10.
E12.
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GabaritoD — 10.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transporte de Crianças em Veículos – CTB e Resolução CONTRAN 819/2021
Gabarito: letra D (10 anos). A obrigatoriedade de transportar crianças que não atingiram 1,45 m de altura nos bancos traseiros, utilizando dispositivo de retenção adequado, vale até que a criança complete 10 anos de idade, conforme o art. 64 do CTB e o art. 2º da Resolução CONTRAN 819/2021.
Art. 64CTB
Art. 64 — "As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN."
Art. 2CONTRAN-RES-819-2021
Art. 2º — "Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente..."
A banca cobra o conhecimento da idade-limite combinada com a altura. A regra é clara: a obrigatoriedade subsiste até os 10 anos de idade, desde que a altura seja inferior a 1,45 m. Ultrapassada qualquer uma dessas condições (10 anos completos OU altura ≥ 1,45 m), a obrigação deixa de existir.
1Idade < 10 anos
2Altura < 1,45 m
3Banco traseiro
4Dispositivo de retenção adequado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
3 anos. Não há previsão legal: a idade de 3 anos não é marco no CTB ou na Resolução 819/2021 para essa obrigatoriedade. O uso de bebê-conforto ou cadeirinha é recomendado até cerca de 1 ano ou 9 kg, mas não é o limite cobrado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
5 anos. Também sem amparo legal. Aos 5 anos a criança ainda está sujeita à regra se tiver menos de 1,45 m, mas o limite de idade é 10 anos, não 5.
Alternativa C — ❌ Incorreta
8 anos. Idade próxima, mas incorreta. O CTB e a resolução fixam o limite em 10 anos. Pode haver confusão com a exceção do art. 3º, parágrafo único, da Resolução 819/2021, que permite o uso de cinto de dois pontos sem assento de elevação para crianças entre 4 e 7,5 anos – mas isso é uma exceção ao dispositivo de retenção, não ao limite de idade para o banco traseiro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
10 anos. Conforme art. 64 do CTB e art. 2º da Resolução CONTRAN 819/2021, a obrigatoriedade de transporte no banco traseiro com dispositivo de retenção vale para crianças com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m de altura.
Alternativa E — ❌ Incorreta
12 anos. Não há previsão legal de 12 anos no CTB para essa regra. A idade de 12 anos aparece em outros contextos (por exemplo, proibição de transporte de crianças em motocicletas), mas não para o banco traseiro com dispositivo de retenção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a idade de 7 anos e meio (exceção do assento de elevação) ou com a altura de 1,45 m como único critério. Lembre-se: a regra é idade inferior a 10 anos E altura inferior a 1,45 m – ambos precisam ser verdadeiros para a obrigatoriedade. Cuidado para não trocar o limite de idade por outro número.
PEGA ESSA DICA!
Decore: a obrigatoriedade do banco traseiro com dispositivo de retenção vale até os 10 anos de idade. A altura de 1,45 m é um critério adicional; se a criança tiver 10 anos ou mais, mesmo com menos de 1,45 m, a obrigação cessa.