Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FUNDATEC 2025
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qg476372
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Imbé - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Município de Imbé/RS propôs ação de execução fiscal em relação à Sociedade Comercial Ltda. A executada pretende realizar a oposição de embargos à execução fiscal. Nessa hipótese, é correto afirmar que os embargos:
ADispensam prévia garantia do juízo e serão opostos no prazo de 10 dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
BDispensam prévia garantia do juízo e serão opostos no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
CDispensam prévia garantia do juízo e serão opostos no prazo de 30 dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
DExigem prévia garantia do juízo e serão opostos no prazo de 10 dias, contados a partir da garantia do juízo.
EExigem prévia garantia do juízo e serão opostos no prazo de 30 dias, contados a partir da garantia do juízo.
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GabaritoE — Exigem prévia garantia do juízo e serão opostos no prazo de 30 dias, contados a partir da garantia do juízo.
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Embargos à Execução Fiscal – Lei 6.830/80 (LEF)
Gabarito: letra E. Nos embargos à execução fiscal, exige-se prévia garantia do juízo (penhora, depósito ou fiança), e o prazo para oposição é de 30 dias, contados a partir da efetiva garantia (intimação da penhora), conforme o art. 16, I, da LEF e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 131). As demais alternativas erram ao dispensar a garantia ou ao fixar prazo diverso.
A banca testa a compreensão do rito especial da execução fiscal (Lei 6.830/80). Diferentemente da execução civil comum (CPC/2015, art. 914), a execução fiscal exige, como regra, que o devedor garanta o juízo para poder opor embargos. O prazo é de 30 dias, contados da data da garantia – e não da citação, salvo a hipótese específica de ausência de garantia (que, na prática, é menos comum).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 131
STJ Tema 131 (Tese Repetitivo 131):
"O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 182
STJ Tema 182 (Tese Repetitivo 182):
"É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução."
A Tese 182, ao excepcionar o curador especial, reafirma a regra geral de que a garantia é exigida para os demais executados.
Requisito / Prazo
Embargos à Execução Fiscal (Lei 6.830/80)
Exigência de garantia do juízo
Exige (penhora, depósito ou fiança)
Prazo para oposição
30 dias
Termo inicial do prazo
Data da efetiva garantia (intimação da penhora)
Fundamento legal
Art. 16, I, LEF; STJ Tema 131
Exceção (dispensa de garantia)
Curador especial (STJ Tema 182)
1Citação do executado
2Garantia do juízo
3Prazo de 30 dias
4Oposição dos embargos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Dispensa a garantia do juízo e fixa prazo de 10 dias da juntada do mandado de citação. Dois erros: (a) a garantia é exigida; (b) o prazo é de 30 dias, e não 10. O prazo de 10 dias não existe na LEF para embargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dispensa a garantia e fixa prazo de 15 dias da citação. Erro duplo: não dispensa a garantia, e o prazo correto é 30 dias, não 15.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa a garantia, embora acerte o prazo de 30 dias (mas contado da citação, não da garantia). Erro principal: a garantia é requisito para a oposição dos embargos. Sem garantia, a via adequada é a exceção de pré-executividade (matérias de ordem pública), não os embargos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige garantia, mas fixa prazo de 10 dias da garantia. Erro de prazo: o correto é 30 dias a partir da garantia (LEF, art. 16, I; STJ Tema 131).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exige prévia garantia do juízo e estabelece o prazo de 30 dias contados a partir da garantia. É a redação exata do art. 16, I, da Lei 6.830/80, corroborada pelo STJ. Portanto, está correta.
NÃO CAIA NESSA!
Decore a regra dos embargos na execução fiscal: garantia + 30 dias a partir da garantia. Não confunda com o prazo de 30 dias da citação (que vale apenas na hipótese rara de o executado não garantir o juízo, mas mesmo assim a garantia é a regra). A banca adora inverter a exigência de garantia e misturar prazos – lembre-se: na LEF, embargos sem garantia é exceção (curador especial, Tema 182). Fique atento!
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