Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FUNDATEC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
qg476376
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Imbé - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Procurador do Município de Imbé/RS interpôs recurso de agravo de instrumento frente à decisão de magistrado de primeiro grau que, em demanda de procedimento comum, deferiu pedido de concessão de tutela antecipada e excluiu um dos réus. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Município para revogar liminar que concedeu a tutela antecipada, mas deixou de se manifestar sobre a exclusão do réu. Nessa hipótese, o Procurador Municipal deverá interpor:
AAgravo regimental, no prazo de 5 dias úteis.
BEmbargos de declaração, no prazo de 10 dias úteis.
CEmbargos de declaração, no prazo de 5 dias úteis.
DAgravo regimental, no prazo de 10 dias úteis.
ERecurso especial, no prazo de 30 dias úteis.
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GabaritoB — Embargos de declaração, no prazo de 10 dias úteis.
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Embargos de declaração – Omissão e prazo em dobro para a Fazenda Pública
Gabarito: letra B. O acórdão do Tribunal de Justiça omitiu-se quanto à exclusão de um dos réus, configurando omissão (art. 1.022, II, CPC). O recurso cabível para suprir essa omissão são os embargos de declaração. O prazo ordinário é de 5 dias úteis (art. 1.023, CPC), mas, por se tratar de Procuradoria Municipal (integrante da Fazenda Pública), aplica-se o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, resultando em 10 dias úteis. Portanto, a alternativa B é a correta.
SE LIGUE NESSA!
A decisão do TJ foi omissa em relação a um dos pontos do agravo de instrumento (a exclusão do réu). Embargos de declaração são o meio próprio para provocar o pronunciamento judicial sobre matéria omitida, conforme o art. 1.022, II, do CPC. O prazo para interposição é de 5 dias úteis, mas a Fazenda Pública (Município) goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive recursos (art. 183, CPC).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Agravo regimental (ou agravo interno) não é o recurso adequado para suprir omissão. Esse recurso é cabível contra decisões monocráticas do relator ou do tribunal, e não para corrigir vícios do acórdão (omissão, contradição, obscuridade). Além disso, o prazo de 5 dias úteis não é o padrão do agravo interno (que é de 15 dias – art. 1.070, CPC).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Embargos de declaração são cabíveis para sanar a omissão do acórdão. O prazo de 10 dias úteis decorre da aplicação do art. 183 do CPC (prazo em dobro para a Fazenda Pública) sobre o prazo base de 5 dias úteis do art. 1.023. Dessa forma, a alternativa está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o recurso esteja certo (embargos de declaração), o prazo indicado (5 dias úteis) é o prazo simples, aplicável a particulares. Para o Município, o prazo é em dobro, ou seja, 10 dias úteis. A alternativa erra ao não considerar a prerrogativa da Fazenda Pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Agravo regimental não é o recurso adequado (como explicado na letra A). O prazo de 10 dias úteis também não corresponde ao prazo desse recurso (que seria 15 dias para agravo interno, art. 1.070, CPC).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Recurso especial é cabível contra acórdão que julga causa em última instância, para discussão de direito federal, e não para simplesmente suprir omissão. Além disso, o prazo é de 15 dias (art. 1.003, §5º, CPC), com dobro para a Fazenda Pública totalizando 30 dias úteis, mas o recurso não é o adequado para o caso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença de prazo entre o particular e a Fazenda Pública. Cuidado: embora os embargos de declaração tenham prazo de 5 dias úteis (art. 1.023), o art. 183 do CPC concede prazo em dobro à União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações. Por isso, a alternativa que apresentava o prazo de 5 dias (C) é falsa. Sempre verifique se a parte é ente público antes de fixar o prazo recursal.