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Questão de Nutrição — Legislação Profissional de Nutrição — FUNDATEC 2025

NutriçãoLegislação Profissional de Nutrição
Código
qg476843
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Imbé - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Nutricionista
Uma nutricionista, reconhecida por atuar com nutrição estética, lança uma campanha publicitária anunciando um novo serviço: “Tecnologia metabólica avançada que ativa genes de emagrecimento. Resultados superiores a qualquer outra abordagem. Exclusividade comprovada cientificamente”. Em suas redes, afirma que o método é “capaz de garantir perda de gordura localizada, independentemente da alimentação” e sugere que outros profissionais que não adotam essa técnica “estão desatualizados e oferecem riscos ao paciente”. Considerando o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, a conduta apresentada:
  1. AÉ permitida, desde que exista um estudo científico que utilize terminologias semelhantes, mesmo que sem evidências robustas.
  2. BConfigura concorrência lícita, pois diferencia serviços e estimula inovação no mercado nutricional.
  3. CRepresenta violação ética por combinar linguagem sensacionalista, alegação de exclusividade, promessa de resultados garantidos e desqualificação de outros profissionais.
  4. DÉ considerada inadequada apenas se houver comprovação de que o método não funciona na prática.
  5. EApenas a afirmação sobre ativação genética constitui violação ética; o restante das estratégias está alinhado à liberdade profissional de divulgação.
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GabaritoC — Representa violação ética por combinar linguagem sensacionalista, alegação de exclusividade, promessa de resultados garantidos e desqualificação de outros profissionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicidade e propaganda do nutricionista: limites éticos

Gabarito: letra C. A conduta descrita viola o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista porque combina, na divulgação de informações ao público, mensagens enganosas ou sensacionalistas, alegação de exclusividade e garantia de resultados, além de manifestação pública depreciativa sobre outros profissionais — condutas expressamente vedadas pelos arts. 56 e 30 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.

O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista estabelece um regime de vedações rigoroso para a publicidade e a propaganda profissional. A lógica por trás dessas vedações é dupla: proteger a população contra promessas enganosas e garantir que a concorrência entre profissionais se dê de forma leal, com base na qualificação técnica e não em estratégias de marketing abusivas. O nutricionista, como profissional de saúde, tem o dever de informar com responsabilidade, pautado em evidências científicas, e não de prometer resultados que a ciência não sustenta.

A campanha publicitária descrita no enunciado concentra, em um único anúncio, várias infrações éticas. A expressão "Tecnologia metabólica avançada que ativa genes de emagrecimento" é uma alegação sensacionalista e sem respaldo científico robusto. A promessa de "Resultados superiores a qualquer outra abordagem" e a afirmação de "Exclusividade comprovada cientificamente" configuram alegação de exclusividade e garantia de resultados. A frase "capaz de garantir perda de gordura localizada, independentemente da alimentação" é uma promessa de resultado garantido que contraria os princípios científicos da nutrição. Por fim, a sugestão de que outros profissionais "estão desatualizados e oferecem riscos ao paciente" é uma manifestação pública depreciativa sobre a atuação de colegas.

O art. 56 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista é o dispositivo central que rege a divulgação de informações ao público. Ele veda, de forma expressa, a utilização de estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, citando como exemplos as mensagens enganosas ou sensacionalistas e a alegação de exclusividade ou garantia de resultados. Já o art. 30 veda a manifestação pública depreciativa ou difamatória sobre a conduta ou atuação de nutricionistas ou de outros profissionais. A conduta da nutricionista do enunciado se encaixa perfeitamente em ambos os dispositivos.

A distinção que importa aqui é entre a liberdade de divulgação profissional, que existe e é legítima, e a publicidade abusiva, que é vedada. O nutricionista pode e deve divulgar seus serviços, mas sempre com base em informações verdadeiras, sem sensacionalismo, sem promessas de resultados garantidos e sem desqualificar colegas. A fronteira entre o lícito e o ilícito está exatamente nos elementos que a campanha do enunciado utiliza: sensacionalismo, exclusividade, garantia de resultados e depreciação de terceiros. É essa combinação que torna a conduta uma violação ética clara.

Guarde esse critério: a publicidade do nutricionista é lícita quando informa com base em evidências; é ilícita quando promete, exagera, alega exclusividade ou desqualifica outros profissionais. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Elemento da conduta

Exemplo no enunciado

Dispositivo violado

Mensagem sensacionalista/enganosa

“Tecnologia metabólica avançada que ativa genes de emagrecimento”

Art. 56

Alegação de exclusividade

“Exclusividade comprovada cientificamente”

Art. 56

Garantia de resultados

“Resultados superiores a qualquer outra abordagem”; “capaz de garantir perda de gordura localizada”

Art. 56

Depreciação de outros profissionais

“estão desatualizados e oferecem riscos ao paciente”

Art. 30

1Lícita (informa com evidências)
Conteúdo verdadeiro
Sem sensacionalismo
2Ilícita (art. 56)
Mensagens enganosas
Alegação de exclusividade
Garantia de resultados
3Depreciação de colegas (art. 30)
Posições depreciativas
Difamatórias
Publicidade do nutricionista
LEVELsoulevel.com.br
Publicidade do nutricionista: Lícita (informa com evidências) (Conteúdo verdadeiro, Sem sensacionalismo); Ilícita (art. 56) (Mensagens enganosas, Alegação de exclusividade, Garantia de resultados); Depreciação de colegas (art. 30) (Posições depreciativas, Difamatórias)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que a conduta seria permitida se existisse um estudo científico com terminologias semelhantes, mesmo sem evidências robustas. Isso contraria frontalmente o art. 56, que veda mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegação de exclusividade ou garantia de resultados, independentemente da existência de qualquer estudo. A existência de um estudo com terminologia semelhante não autoriza a promessa de resultados garantidos nem a alegação de exclusividade. A vedação é objetiva e não depende da comprovação de que o método não funciona.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta configura concorrência lícita, pois diferencia serviços e estimula inovação. A concorrência lícita é aquela que se dá pela qualificação e pela qualidade dos serviços, sem recorrer a práticas abusivas. A campanha descrita, no entanto, utiliza exatamente as estratégias que o art. 56 veda por gerarem concorrência desleal: mensagens enganosas, alegação de exclusividade e garantia de resultados. Além disso, o art. 30 veda a desqualificação de outros profissionais, o que afasta qualquer ideia de concorrência lícita.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa identifica corretamente a violação ética. A conduta combina linguagem sensacionalista ("Tecnologia metabólica avançada que ativa genes de emagrecimento"), alegação de exclusividade ("Exclusividade comprovada cientificamente"), promessa de resultados garantidos ("Resultados superiores a qualquer outra abordagem", "capaz de garantir perda de gordura localizada") e desqualificação de outros profissionais ("estão desatualizados e oferecem riscos ao paciente"). Todos esses elementos são vedados pelos arts. 56 e 30 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.

Código de Ética e de Conduta do Nutricionista:

Art. 56 — "É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos."

Código de Ética e de Conduta do Nutricionista:

Art. 30 — "É vedado ao nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou atuação de nutricionistas ou de outros profissionais."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta seria inadequada apenas se houvesse comprovação de que o método não funciona na prática. Isso inverte a lógica da vedação ética. O art. 56 veda a conduta independentemente de o método funcionar ou não. A vedação incide sobre a forma de divulgação — mensagens enganosas, sensacionalistas, alegação de exclusividade e garantia de resultados — e não sobre a eficácia do método. Mesmo que o método funcionasse, a publicidade nos moldes descritos continuaria sendo uma violação ética.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que apenas a alegação sobre ativação genética constitui violação ética, estando o restante alinhado à liberdade profissional. Isso é incorreto porque todas as estratégias utilizadas na campanha são vedadas: a promessa de resultados superiores, a alegação de exclusividade, a garantia de perda de gordura independentemente da alimentação e a desqualificação de outros profissionais. Cada um desses elementos, isoladamente, já configuraria violação ética. A combinação de todos eles agrava a infração.

A regra de ouro para a prova: a publicidade do nutricionista é livre quanto ao conteúdo informativo, mas é estritamente limitada quanto à forma — nada de sensacionalismo, exclusividade, garantia de resultados ou depreciação de colegas. Esses quatro elementos, presentes na campanha do enunciado, são o retrato da violação ética.

Gabarito: letra C

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