Questão de Nutrição — Legislação Profissional de Nutrição — FUNDATEC 2025
Nutrição›Legislação Profissional de Nutrição
Código
qg476843
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Imbé - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Nutricionista
Uma nutricionista, reconhecida por atuar com nutrição estética, lança uma campanha publicitária anunciando um novo serviço: “Tecnologia metabólica avançada que ativa genes de emagrecimento. Resultados superiores a qualquer outra abordagem. Exclusividade comprovada cientificamente”. Em suas redes, afirma que o método é “capaz de garantir perda de gordura localizada, independentemente da alimentação” e sugere que outros profissionais que não adotam essa técnica “estão desatualizados e oferecem riscos ao paciente”. Considerando o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, a conduta apresentada:
AÉ permitida, desde que exista um estudo científico que utilize terminologias semelhantes, mesmo que sem evidências robustas.
BConfigura concorrência lícita, pois diferencia serviços e estimula inovação no mercado nutricional.
CRepresenta violação ética por combinar linguagem sensacionalista, alegação de exclusividade, promessa de resultados garantidos e desqualificação de outros profissionais.
DÉ considerada inadequada apenas se houver comprovação de que o método não funciona na prática.
EApenas a afirmação sobre ativação genética constitui violação ética; o restante das estratégias está alinhado à liberdade profissional de divulgação.
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GabaritoC — Representa violação ética por combinar linguagem sensacionalista, alegação de exclusividade, promessa de resultados garantidos e desqualificação de outros profissionais.
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Publicidade e propaganda do nutricionista: limites éticos
Gabarito: letra C. A conduta descrita viola o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista porque combina, na divulgação de informações ao público, mensagens enganosas ou sensacionalistas, alegação de exclusividade e garantia de resultados, além de manifestação pública depreciativa sobre outros profissionais — condutas expressamente vedadas pelos arts. 56 e 30 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista estabelece um regime de vedações rigoroso para a publicidade e a propaganda profissional. A lógica por trás dessas vedações é dupla: proteger a população contra promessas enganosas e garantir que a concorrência entre profissionais se dê de forma leal, com base na qualificação técnica e não em estratégias de marketing abusivas. O nutricionista, como profissional de saúde, tem o dever de informar com responsabilidade, pautado em evidências científicas, e não de prometer resultados que a ciência não sustenta.
A campanha publicitária descrita no enunciado concentra, em um único anúncio, várias infrações éticas. A expressão "Tecnologia metabólica avançada que ativa genes de emagrecimento" é uma alegação sensacionalista e sem respaldo científico robusto. A promessa de "Resultados superiores a qualquer outra abordagem" e a afirmação de "Exclusividade comprovada cientificamente" configuram alegação de exclusividade e garantia de resultados. A frase "capaz de garantir perda de gordura localizada, independentemente da alimentação" é uma promessa de resultado garantido que contraria os princípios científicos da nutrição. Por fim, a sugestão de que outros profissionais "estão desatualizados e oferecem riscos ao paciente" é uma manifestação pública depreciativa sobre a atuação de colegas.
O art. 56 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista é o dispositivo central que rege a divulgação de informações ao público. Ele veda, de forma expressa, a utilização de estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, citando como exemplos as mensagens enganosas ou sensacionalistas e a alegação de exclusividade ou garantia de resultados. Já o art. 30 veda a manifestação pública depreciativa ou difamatória sobre a conduta ou atuação de nutricionistas ou de outros profissionais. A conduta da nutricionista do enunciado se encaixa perfeitamente em ambos os dispositivos.
A distinção que importa aqui é entre a liberdade de divulgação profissional, que existe e é legítima, e a publicidade abusiva, que é vedada. O nutricionista pode e deve divulgar seus serviços, mas sempre com base em informações verdadeiras, sem sensacionalismo, sem promessas de resultados garantidos e sem desqualificar colegas. A fronteira entre o lícito e o ilícito está exatamente nos elementos que a campanha do enunciado utiliza: sensacionalismo, exclusividade, garantia de resultados e depreciação de terceiros. É essa combinação que torna a conduta uma violação ética clara.
Guarde esse critério: a publicidade do nutricionista é lícita quando informa com base em evidências; é ilícita quando promete, exagera, alega exclusividade ou desqualifica outros profissionais. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Elemento da conduta
Exemplo no enunciado
Dispositivo violado
Mensagem sensacionalista/enganosa
“Tecnologia metabólica avançada que ativa genes de emagrecimento”
Art. 56
Alegação de exclusividade
“Exclusividade comprovada cientificamente”
Art. 56
Garantia de resultados
“Resultados superiores a qualquer outra abordagem”; “capaz de garantir perda de gordura localizada”
Art. 56
Depreciação de outros profissionais
“estão desatualizados e oferecem riscos ao paciente”
Art. 30
Publicidade do nutricionista: Lícita (informa com evidências) (Conteúdo verdadeiro, Sem sensacionalismo); Ilícita (art. 56) (Mensagens enganosas, Alegação de exclusividade, Garantia de resultados); Depreciação de colegas (art. 30) (Posições depreciativas, Difamatórias)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que a conduta seria permitida se existisse um estudo científico com terminologias semelhantes, mesmo sem evidências robustas. Isso contraria frontalmente o art. 56, que veda mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegação de exclusividade ou garantia de resultados, independentemente da existência de qualquer estudo. A existência de um estudo com terminologia semelhante não autoriza a promessa de resultados garantidos nem a alegação de exclusividade. A vedação é objetiva e não depende da comprovação de que o método não funciona.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta configura concorrência lícita, pois diferencia serviços e estimula inovação. A concorrência lícita é aquela que se dá pela qualificação e pela qualidade dos serviços, sem recorrer a práticas abusivas. A campanha descrita, no entanto, utiliza exatamente as estratégias que o art. 56 veda por gerarem concorrência desleal: mensagens enganosas, alegação de exclusividade e garantia de resultados. Além disso, o art. 30 veda a desqualificação de outros profissionais, o que afasta qualquer ideia de concorrência lícita.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa identifica corretamente a violação ética. A conduta combina linguagem sensacionalista ("Tecnologia metabólica avançada que ativa genes de emagrecimento"), alegação de exclusividade ("Exclusividade comprovada cientificamente"), promessa de resultados garantidos ("Resultados superiores a qualquer outra abordagem", "capaz de garantir perda de gordura localizada") e desqualificação de outros profissionais ("estão desatualizados e oferecem riscos ao paciente"). Todos esses elementos são vedados pelos arts. 56 e 30 do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
Código de Ética e de Conduta do Nutricionista:
Art. 56 — "É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos."
Código de Ética e de Conduta do Nutricionista:
Art. 30 — "É vedado ao nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou atuação de nutricionistas ou de outros profissionais."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta seria inadequada apenas se houvesse comprovação de que o método não funciona na prática. Isso inverte a lógica da vedação ética. O art. 56 veda a conduta independentemente de o método funcionar ou não. A vedação incide sobre a forma de divulgação — mensagens enganosas, sensacionalistas, alegação de exclusividade e garantia de resultados — e não sobre a eficácia do método. Mesmo que o método funcionasse, a publicidade nos moldes descritos continuaria sendo uma violação ética.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que apenas a alegação sobre ativação genética constitui violação ética, estando o restante alinhado à liberdade profissional. Isso é incorreto porque todas as estratégias utilizadas na campanha são vedadas: a promessa de resultados superiores, a alegação de exclusividade, a garantia de perda de gordura independentemente da alimentação e a desqualificação de outros profissionais. Cada um desses elementos, isoladamente, já configuraria violação ética. A combinação de todos eles agrava a infração.
A regra de ouro para a prova: a publicidade do nutricionista é livre quanto ao conteúdo informativo, mas é estritamente limitada quanto à forma — nada de sensacionalismo, exclusividade, garantia de resultados ou depreciação de colegas. Esses quatro elementos, presentes na campanha do enunciado, são o retrato da violação ética.