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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FUNDATEC 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg477140
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Lajeado - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Contador
Sobre os Restos a Pagar no âmbito da Administração Pública brasileira, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.( ) Os Restos a Pagar não processados correspondem às despesas empenhadas, mas ainda não liquidadas até 31 de dezembro do exercício financeiro.( ) É vedado o cancelamento de Restos a Pagar processados, mesmo que constatada a impossibilidade de pagamento ou erro no empenho.( ) O pagamento de Restos a Pagar está condicionado à disponibilidade financeira no exercício em que se efetiva a quitação.( ) Conforme a LRF, os Restos a Pagar não processados integram o cálculo da despesa primária, independentemente de sua liquidação.( ) O prazo máximo para a inscrição de uma despesa em Restos a Pagar é até 31 de dezembro, desde que haja empenho regularmente emitido.A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
  1. AV - F - V-F-F.
  2. BV- V- F - V - F.
  3. CV - F - V - V- V.
  4. DF- F- V - V - V.
  5. EF- V- F-F-V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — V - F - V - V- V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Restos a Pagar na Administração Pública e a LRF

Gabarito: letra C — sequência V, F, V, V, V. O tema central são os Restos a Pagar, disciplinados no art. 36 da Lei nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). A banca testa o conhecimento das definições e das regras de inscrição, cancelamento e impacto fiscal.

A primeira afirmativa está correta: Restos a Pagar não processados são exatamente as despesas empenhadas e não liquidadas até 31 de dezembro (art. 36, Lei 4.320/1964).

A segunda afirmativa está incorreta: não há vedação ao cancelamento de Restos a Pagar processados. Quando se constata impossibilidade de pagamento, erro no empenho ou extinção da obrigação, é permitido e até necessário o cancelamento, observadas as formalidades legais. A banca tenta confundir com a regra de que a inscrição é obrigatória para despesas empenhadas, mas o cancelamento posterior não é vedado.

A terceira afirmativa está correta: o pagamento de qualquer despesa pública, inclusive Restos a Pagar, depende de disponibilidade financeira no exercício em que ocorre a quitação (princípio da execução orçamentária e financeira). A LRF reforça essa condição ao exigir que as despesas sejam cobertas por receitas efetivas.

A quarta afirmativa está correta: conforme a LRF (arts. 1º, §3º, e 4º, §1º), os Restos a Pagar não processados integram o cálculo da despesa primária do exercício em que foram empenhados, independentemente da liquidação. Eles representam compromissos que afetam o resultado primário, mesmo que ainda não tenham sido liquidados.

A quinta afirmativa está correta: o prazo máximo para inscrição em Restos a Pagar é até 31 de dezembro do exercício, desde que a despesa tenha empenho regularmente emitido (art. 36, Lei 4.320/1964). Empenhos posteriores a essa data não podem ser inscritos como Restos a Pagar daquele exercício.

NÃO CAIA NESSA!

A afirmativa 2 induz o candidato a pensar que cancelamento é proibido, quando na verdade a legislação permite o cancelamento se a obrigação deixar de existir. Além disso, a afirmativa 4 pode causar dúvida: muitos acreditam que apenas despesas liquidadas entram na despesa primária, mas os não processados também contam para o limite de despesa primária.

Gabarito: letra C — V, F, V, V, V.

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