Suspensão do processo por prejudicialidade externa penal (CPC, arts. 315 e 314)
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 315, §§1º e 2º, do CPC, cessada a suspensão pelo decurso do prazo para manifestação do juízo criminal (3 meses sem propositura da ação penal ou 1 ano com ação proposta), incumbe ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia atinente à verificação do fato delituoso. A alternativa B reproduz exatamente esta regra. As demais alteram prazos, tornam obrigatória a suspensão (que é facultativa) ou ignoram as exceções à vedação de atos processuais durante a suspensão (art. 314).
A banca cobra a literalidade dos arts. 315 e 314 do CPC. Vejamos os dispositivos:
Art. 315, §1CPC
Art. 315 — "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal." § 1º — "Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia." § 2º — "Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º."
Art. 314:
"Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."
Dispositivo Legal | Prazo de Suspensão | Natureza da Suspensão | Efeito da Cessação da Suspensão | Atos Permitidos Durante a Suspensão |
|---|
Art. 315, §1º (sem ação penal) | 3 meses (contados da intimação do ato de suspensão) | Facultativa (juiz "pode" determinar) | Juiz cível examina incidentalmente a questão prévia (art. 315, §1º, parte final) | Atos urgentes para evitar dano irreparável; arguição de impedimento e suspeição (art. 314) |
Art. 315, §2º (com ação penal proposta) | 1 ano (prazo máximo) | Facultativa (juiz "pode" determinar) | Juiz cível examina incidentalmente a questão prévia (art. 315, §2º, parte final) | Atos urgentes para evitar dano irreparável; arguição de impedimento e suspeição (art. 314) |
Art. 314 (regra geral) | Durante toda a suspensão | Vedação geral de atos processuais | — | Exceções: atos urgentes (dano irreparável) e arguição de impedimento/suspeição |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, proposta a ação penal, o processo deverá ser suspenso por 6 meses. O art. 315, §2º estabelece o prazo máximo de 1 ano (não 6 meses). Além disso, a suspensão é faculdade do juiz ("pode"), não obrigação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o efeito da cessação da suspensão: seja pelo decurso do prazo de 3 meses sem propositura da ação penal (§1º), seja pelo fim do prazo de 1 ano com ação proposta (§2º), o juiz cível deve examinar incidentalmente a questão prévia. A redação "pelo decurso do prazo para manifestação do juízo criminal" abrange ambas as hipóteses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deverá determinar a suspensão. O caput do art. 315 usa o verbo pode (faculdade). Não há obrigatoriedade de suspensão, mesmo que o mérito dependa da verificação do fato delituoso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que é vedado ao juiz praticar qualquer ato processual durante a suspensão. O art. 314 veda, mas permite atos urgentes para evitar dano irreparável e ressalva os casos de arguição de impedimento e suspeição. A afirmação é absoluta demais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece o prazo de 1 ano para a não propositura da ação penal. O art. 315, §1º fixa o prazo de 3 meses. O prazo de 1 ano (§2º) é o limite máximo de suspensão quando a ação penal já foi proposta, não o prazo para propositura.
Gabarito: letra B.