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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FUNDATEC 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
qg477777
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco I
Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, surge, como efeito principal, a aplicação da pena a ser cumprida pelo condenado, sendo a mais usual a pena privativa de liberdade. Contudo, em alguns casos, podem ser aplicados efeitos secundários, denominados pela doutrina de efeitos extrapenais genéricos ou específicos. Um desses efeitos é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Sobre esse efeito específico, é correto afirmar que:
  1. AEm caso de condenação por crime contra a ordem tributária, sua incidência somente ocorre quando configurado o concurso de pessoas para a prática delitiva.
  2. BIncide somente nos casos em que fixado o regime fechado de cumprimento de pena.
  3. CIncide automaticamente nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, independentemente da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada.
  4. DA perda do cargo, do mandato ou da função pública, em crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei Federal nº 13.869/2019, é condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarada motivadamente na sentença.
  5. EEm caso de condenação por algum crime de abuso de autoridade previsto na Lei Federal nº 13.869/2019, ocorre a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 8 anos.
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GabaritoD — A perda do cargo, do mandato ou da função pública, em crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei Federal nº 13.869/2019, é condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarada motivadamente na sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda de cargo, função ou mandato eletivo como efeito da condenação

Gabarito: letra D. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) determina, no art. 4º, parágrafo único, que a perda do cargo, mandato ou função pública, em crimes de abuso de autoridade, é condicionada à reincidência e não é automática, devendo ser declarada motivadamente na sentença. As demais alternativas ou contrariam esse dispositivo ou misturam regras do Código Penal.

A questão testa a distinção entre os efeitos gerais do art. 92 do Código Penal e os efeitos específicos da Lei de Abuso de Autoridade. Enquanto no CP a perda de cargo/função/mandato depende do quantum de pena e não é automática, na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) há um plus: exige-se reincidência para a decretação.

Art. 4Lei-13869

Art. 4º – “São efeitos da condenação: … II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único – Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.”

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):

Art. 92 – “São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. § 1º – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação.”

Efeito da Condenação

Fundamento Legal

Condição para Perda do Cargo/Função/Mandato

Automatismo

Exigência de Reincidência

Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (regra geral)

Art. 92, I, "a" e "b", do CP

Pena privativa de liberdade ≥ 1 ano (abuso de poder/violação de dever) ou > 4 anos (demais casos)

Não automático (deve ser declarado motivadamente na sentença)

Não

Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (abuso de autoridade)

Art. 4º, III, c/c parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019

Reincidência em crime de abuso de autoridade

Não automático (deve ser declarado motivadamente na sentença)

Sim

Inabilitação para cargo, função ou mandato (abuso de autoridade)

Art. 4º, II, c/c parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019

Reincidência em crime de abuso de autoridade

Não automático (deve ser declarado motivadamente na sentença)

Sim

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, em crime contra a ordem tributária, a perda de cargo ocorre apenas se houver concurso de pessoas. Não há previsão legal nesse sentido. O art. 92 do CP não menciona crimes tributários nem condiciona o efeito ao concurso de agentes. A afirmativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o efeito incide somente quando fixado regime fechado. O art. 92 do CP vincula-se ao quantum de pena privativa de liberdade (≥1 ano na alínea “a” ou >4 anos na “b”), e não ao regime prisional. Ademais, não é automático (art. 92, §1º). Logo, incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a perda é automática nos crimes com abuso de poder ou violação de dever, independentemente da pena. O art. 92, I, “a”, exige pena ≥1 ano, e o §1º do mesmo artigo nega automaticidade. Portanto, duplamente errada: nem automática, nem sem limite de pena.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.869/2019: para os crimes de abuso de autoridade, a perda do cargo/mandato/função pública depende de reincidência, não é automática, e deve ser declarada motivadamente na sentença. A alternativa está em perfeita consonância com o texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece que a inabilitação para cargo/mandato/função pública seria pelo período de 8 anos. O art. 4º, II, da Lei nº 13.869/2019 prevê o período de 1 a 5 anos. Além disso, a inabilitação também é condicionada à reincidência (parágrafo único), o que a alternativa ignora. Errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as regras do CP (art. 92) com as da Lei de Abuso de Autoridade. O candidato pode achar que a perda é sempre automática ou que independe de reincidência. Fique atento: na Lei de Abuso de Autoridade, a reincidência é requisito essencial, e o efeito nunca é automático.

Gabarito: letra D — única que descreve corretamente os efeitos da condenação por abuso de autoridade.

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