Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FUNDATEC 2025
Direito Penal›Noções Fundamentais
Código
qg477779
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco I
A Parte Geral do Código Penal inicia com as diretrizes sobre a aplicação da lei penal, em seu Título I, dispostas entre os artigos primeiro e décimo segundo. Considerando que essas regras gerais se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso, é correto afirmar que:
AA entrada em vigor de uma nova lei que deixa de considerar criminoso determinado fato (abolitio criminis) faz retroagir as suas disposições; contudo, não gera efeitos em processos com condenação com trânsito em julgado.
BA lei penal temporária não é admitida em nosso ordenamento penal, por ausência de previsão legal.
CA lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
DEm nenhuma hipótese é possível a aplicação da lei penal brasileira ao crime cometido no estrangeiro.
ENinguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime (abolitio criminis), cessando, em favor do agente, todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória.
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GabaritoC — A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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Aplicação da lei penal no tempo e no espaço – lei excepcional
Gabarito: alternativa C. Nos termos do art. 3º do Código Penal, a lei excepcional aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo depois de cessadas as circunstâncias que a determinaram. As demais alternativas erram quanto à abolitio criminis (seus efeitos penais atingem sentenças transitadas em julgado, civis não), à admissibilidade da lei temporária, à possibilidade de extraterritorialidade e ao alcance dos efeitos civis.
A questão cobra o conhecimento dos institutos da Parte Geral do CP (arts. 2º, 3º, 7º e 12) e sua correta interpretação. Vejamos:
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
A abolitio criminis não gera efeitos em processos com condenação transitada em julgado.
Art. 2º, caput, CP: a lei posterior que deixa de considerar crime faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
❌ Incorreta
B
A lei penal temporária não é admitida em nosso ordenamento penal, por ausência de previsão legal.
Art. 3º, CP: prevê expressamente a lei temporária, dotada de ultratividade.
❌ Incorreta
C
A lei excepcional, embora cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Art. 3º, CP: a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, mesmo após cessadas as circunstâncias.
✅ Correta
D
Em nenhuma hipótese é possível a aplicação da lei penal brasileira ao crime cometido no estrangeiro.
Art. 7º, CP: prevê hipóteses de extraterritorialidade (ex.: crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República).
❌ Incorreta
E
A abolitio criminis cessa todos os efeitos penais e civis da sentença condenatória.
Art. 2º, caput, CP: cessa apenas os efeitos penais; os efeitos civis permanecem.
❌ Incorreta
Aplicação da lei penal no tempo: Abolitio criminis (art. 2º) (Retroatividade, Cessa execução e efeitos penais, Não cessa efeitos civis); Lei temporária (art. 3º) (Ultratividade, Aplica-se a fatos da vigência); Lei excepcional (art. 3º) (Ultratividade, Aplica-se mesmo após cessadas as causas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a abolitio criminis não gera efeitos em processos com condenação transitada em julgado. O art. 2º, caput, do CP determina exatamente o contrário:
Art. 2CP
Art. 2º — Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Portanto, a lei que descriminaliza (abolitio criminis) retroage e faz cessar a execução e os efeitos penais, inclusive de condenação com trânsito em julgado. O erro está ao negar esse efeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que lei penal temporária não é admitida por ausência de previsão legal. Contudo, o art. 3º do CP expressamente a prevê:
Art. 3CP
Art. 3º — A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
A lei temporária (com prazo de vigência determinado) é plenamente admitida e dotada de ultratividade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 3º do CP, conforme citado acima. A lei excepcional (ditada por circunstâncias anormais, como calamidades) continua a regular os fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de superadas as circunstâncias. É o princípio da ultratividade da lei penal temporária ou excepcional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que em nenhuma hipótese é possível aplicar a lei penal brasileira a crime cometido no estrangeiro. Isso é falso, pois o art. 7º do CP estabelece diversas hipóteses de extraterritorialidade, tanto incondicionada (inciso I) quanto condicionada (inciso II e § 3º). Exemplos: crimes contra a vida do Presidente da República, genocídio praticado por brasileiro, etc.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a primeira parte esteja correta (ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime), a segunda parte – “cessando todos os efeitos penais e civis” – está errada. O art. 2º, caput, do CP determina que cessam apenas a execução e os efeitos penais. Os efeitos civis da condenação (como obrigação de reparar o dano) permanecem, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência (STJ, Súmula 18? Não, mas é consolidado).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da abolitio criminis: o candidato pode achar que a lei posterior que descriminaliza apaga todos os efeitos da condenação, inclusive os civis. Mas o CP só extingue os penais. Além disso, a alternativa A nega retroatividade para condenações transitadas em julgado, quando na verdade o parágrafo único do art. 2º afirma que a lei mais benéfica (e a abolitio é o máximo da benesse) retroage até mesmo para fatos já decididos.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 2º, caput e parágrafo único, e o art. 3º do CP. A diferença entre abolitio criminis (descriminalização) e novatio legis in mellius (mera redução de pena) é que a abolitio extingue a execução e os efeitos penais; a lei mais benéfica apenas retroatividade para fatos anteriores, mas não afeta sentenças transitadas em julgado? Cuidado: o parágrafo único permite retroatividade de qualquer lei que favoreça, inclusive para fatos já julgados, mas no caso de abolitio o caput já trata dos efeitos. Na prática, ambos retroagem, mas a abolitio tem efeito mais amplo.