Contribuição para iluminação pública (COSIP)
Gabarito: letra A (apenas I e II). A Constituição Federal, em seu art. 149-A, autoriza exclusivamente os Municípios e o Distrito Federal a instituir a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento. Estados e União não possuem essa competência. A literalidade do dispositivo resolve a questão.
Art. 149-ACF/88
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
Ente federativo | COSIP (art. 149-A) |
|---|
Municípios | [+] Pode instituir |
Distrito Federal | [+] Pode instituir |
Estados | [-] Não pode instituir |
União | [-] Não pode instituir |
Item I — ✅ Correto
Os Municípios estão expressamente mencionados no art. 149-A da CF/88 como entes competentes para instituir a contribuição.
Item II — ✅ Correto
O Distrito Federal também está expressamente incluído no art. 149-A, juntamente com os Municípios.
Item III — ❌ Incorreto
Os Estados não constam no art. 149-A. A competência para instituir essa contribuição é restrita aos Municípios e ao DF. Estados podem instituir contribuições previdenciárias (art. 149, §1º) e outras, mas não a COSIP.
Item IV — ❌ Incorreto
A União não tem competência para instituir a contribuição de iluminação pública. A competência da União para contribuições está no art. 149 (sociais, interventivas e profissionais), sem incluir essa espécie.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e II, correspondendo à alternativa A.