Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Empresário — FUNDATEC 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Empresário
Código
qg477826
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco I
Guilherme e Maria são casados, e a esposa resolve desenvolver atividade na condição de empresária individual. Na hipótese, é correto afirmar que Maria:
APoderá inscrever-se como empresária individual sem a necessidade da anuência de Guilherme, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
BSomente necessitará da anuência de Guilherme se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal de bens.
CNecessitará da anuência de Guilherme se o regime de bens do casamento for o da comunhão universal ou da comunhão parcial de bens.
DSomente estará dispensada da anuência de Guilherme se o regime for o da separação voluntária de bens.
ESomente estará dispensada da anuência de Guilherme se o regime for o da separação obrigatória de bens.
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GabaritoA — Poderá inscrever-se como empresária individual sem a necessidade da anuência de Guilherme, qualquer que seja o regime de bens do casamento.
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Empresário Casado e a Anuência do Cônjuge
Gabarito: Alternativa A. Maria pode inscrever-se como empresária individual sem a necessidade de anuência de Guilherme, independentemente do regime de bens do casamento. O Código Civil não exige autorização conjugal para o exercício da atividade empresarial individual; essa exigência só existe em situações específicas, como na alienação de bens imóveis não afetados à empresa (art. 978) ou na constituição de sociedade entre cônjuges (art. 977).
A banca testa o conhecimento sobre as restrições impostas ao empresário casado. A regra geral é a liberdade: o casamento não impede qualquer dos cônjuges de exercer atividade empresarial individual. A única hipótese em que a lei exige outorga conjugal é para a alienação ou oneração de imóveis que não integram o patrimônio da empresa — mas, para os bens da empresa, o art. 978 já dispensa a outorga. Quanto ao registro como empresário individual, não há qualquer exigência de anuência.
Art. 978CC
Art. 978 — "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real."
Isso demonstra que, mesmo em relação a bens imóveis da empresa, o legislador dispensou a autorização do cônjuge. Com muito mais razão, o ato de inscrever-se como empresário independente não depende de consentimento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Maria pode inscrever-se sem anuência de Guilherme, qualquer que seja o regime de bens. Está correta porque o Código Civil não condiciona a inscrição do empresário individual à outorga conjugal. O art. 978 reforça a autonomia do empresário casado. O regime de bens é irrelevante para essa capacidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Somente necessitará da anuência de Guilherme se o regime for o da comunhão universal de bens." Erro: a anuência nunca é exigida para inscrição como empresário individual. O regime de comunhão universal tem restrições apenas para sociedade entre cônjuges (art. 977), não para a atividade individual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Necessitará da anuência de Guilherme se o regime for comunhão universal ou comunhão parcial." Novamente, não há exigência para o empresário individual. A comunhão parcial é o regime legal supletivo e não impõe qualquer restrição à capacidade empresarial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Somente estará dispensada da anuência se o regime for o da separação voluntária de bens." Afirma que a dispensa depende de um regime específico, o que é falso. A dispensa é geral, para todos os regimes. A separação voluntária não é condição para a dispensa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Somente estará dispensada da anuência se o regime for o da separação obrigatória de bens." Mesmo erro: a dispensa independe do regime. A separação obrigatória (art. 1.641 do CC) não altera a regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras de sociedade entre cônjuges (art. 977) e a inscrição como empresário individual. No art. 977, os cônjuges casados sob comunhão universal ou separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si. Muitos candidatos estendem essa vedação à atividade individual, mas o Código não a impõe. Fique atento: a restrição é apenas para sociedade, não para o empresário individual.