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Questão de Direito Tributário — Função da Lei Complementar em Direito Tributário — FUNDATEC 2025

Direito TributárioFunção da Lei Complementar em Direito Tributário
Código
qg477853
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II
No Sistema Tributário Nacional, NÃO cabe à lei complementar:
  1. AEstabelecer as regras para a distribuição do produto da arrecadação do IBS.
  2. BEstabelecer o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
  3. CDispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos de IBS acumulados pelo contribuinte.
  4. DEstabelecer os critérios para a definição do destino da operação para fins de IBS, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação.
  5. EFixar a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo.
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GabaritoE — Fixar a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IBS – Matérias de Lei Complementar no Sistema Tributário Nacional

Gabarito: letra E. A fixação da alíquota de referência do IBS para cada esfera federativa não é matéria de lei complementar. O art. 156-A, §5º, da Constituição Federal elenca taxativamente as matérias que devem ser objeto de lei complementar para o IBS, e essa atribuição não consta do rol – a alíquota de referência é fixada pelo Senado Federal, não por lei complementar.

As alternativas A, B, C e D, ao contrário, correspondem a incisos do §5º do art. 156-A da CF/88, conforme se demonstra a seguir.

Alternativa

Matéria

Cabe à Lei Complementar?

Fundamento (CF/88)

A

Regras para distribuição do produto da arrecadação do IBS

Sim

Art. 156-A, §5º, I

B

Regime de compensação, inclusive condicionamento do crédito ao efetivo recolhimento

Sim

Art. 156-A, §5º, II

C

Forma e prazo para ressarcimento de créditos acumulados de IBS

Sim

Art. 156-A, §5º, III

D

Critérios para definição do destino da operação para fins de IBS

Sim

Art. 156-A, §5º, IV

E

Fixação da alíquota de referência do IBS para cada esfera federativa

Não (atribuição do Senado Federal)

Art. 156-A, §5º (rol taxativo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não cabe à lei complementar estabelecer as regras para a distribuição do produto da arrecadação do IBS. No entanto, o art. 156-A, §5º, I, determina expressamente que lei complementar disporá sobre as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto. Logo, a afirmação está incorreta.

Art. 156-A, I, §5CF/88

I – "as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que não cabe à lei complementar estabelecer o regime de compensação. O art. 156-A, §5º, II, prevê que lei complementar disporá sobre o regime de compensação, inclusive podendo condicionar o crédito ao efetivo recolhimento. Portanto, é matéria de lei complementar.

Art. 156-A, II, §5CF/88

II – "o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que"

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa reputa que não cabe à lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados. O art. 156-A, §5º, III, da CF/88 (não transcrito no bloco canônico, mas constante da reforma tributária) estabelece que lei complementar disporá sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados. Logo, a alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não cabe à lei complementar estabelecer critérios para definição do destino da operação. O art. 156-A, §5º, IV, determina que lei complementar disporá sobre os critérios para a definição do destino da operação, inclusive com diferenciações. Portanto, é matéria de lei complementar.

Art. 156-A, IV, §5CF/88

IV – "os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;"

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa sustenta que não cabe à lei complementar fixar a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa. Isso é correto, pois o art. 156-A, §5º, da CF/88 não inclui essa matéria em seu rol; a alíquota de referência é fixada pelo Senado Federal, conforme art. 155-A, §2º, da CF (competência do Senado). A lei complementar não tem essa atribuição. Portanto, a alternativa E é a única que realmente não cabe à lei complementar, sendo a resposta pedida (a banca questiona: "NÃO cabe à lei complementar").

PEGA ESSA DICA!

Guarde que o art. 156-A, §5º, da CF é o "cardápio" das matérias de lei complementar do IBS. Nele estão a distribuição do produto (I), a compensação (II), o ressarcimento (III), o destino da operação (IV), o crédito de bens de capital (V), o diferimento para regimes aduaneiros (VI), as alíquotas diferenciadas (VII), o cashback (VIII), a seletividade (IX) etc. A fixação da alíquota de referência, por outro lado, é de competência do Senado (resolução).

MNEMÔNICO
PADC
PPráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativasAAtos normativos expedidos pelas autoridades administrativasDDecisões dos órgãos com eficácia normativaCConvênios celebrados entre os entes
Normas complementares (art. 100 CTN)

Gabarito: letra E.

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