Questão de Direito Tributário — Função da Lei Complementar em Direito Tributário — FUNDATEC 2025
Direito Tributário›Função da Lei Complementar em Direito Tributário
Código
qg477853
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II
No Sistema Tributário Nacional, NÃO cabe à lei complementar:
AEstabelecer as regras para a distribuição do produto da arrecadação do IBS.
BEstabelecer o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
CDispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos de IBS acumulados pelo contribuinte.
DEstabelecer os critérios para a definição do destino da operação para fins de IBS, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação.
EFixar a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo.
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GabaritoE — Fixar a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo.
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IBS – Matérias de Lei Complementar no Sistema Tributário Nacional
Gabarito: letra E. A fixação da alíquota de referência do IBS para cada esfera federativa não é matéria de lei complementar. O art. 156-A, §5º, da Constituição Federal elenca taxativamente as matérias que devem ser objeto de lei complementar para o IBS, e essa atribuição não consta do rol – a alíquota de referência é fixada pelo Senado Federal, não por lei complementar.
As alternativas A, B, C e D, ao contrário, correspondem a incisos do §5º do art. 156-A da CF/88, conforme se demonstra a seguir.
Alternativa
Matéria
Cabe à Lei Complementar?
Fundamento (CF/88)
A
Regras para distribuição do produto da arrecadação do IBS
Sim
Art. 156-A, §5º, I
B
Regime de compensação, inclusive condicionamento do crédito ao efetivo recolhimento
Sim
Art. 156-A, §5º, II
C
Forma e prazo para ressarcimento de créditos acumulados de IBS
Sim
Art. 156-A, §5º, III
D
Critérios para definição do destino da operação para fins de IBS
Sim
Art. 156-A, §5º, IV
E
Fixação da alíquota de referência do IBS para cada esfera federativa
Não (atribuição do Senado Federal)
Art. 156-A, §5º (rol taxativo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não cabe à lei complementar estabelecer as regras para a distribuição do produto da arrecadação do IBS. No entanto, o art. 156-A, §5º, I, determina expressamente que lei complementar disporá sobre as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto. Logo, a afirmação está incorreta.
Art. 156-A, I, §5CF/88
I – "as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que não cabe à lei complementar estabelecer o regime de compensação. O art. 156-A, §5º, II, prevê que lei complementar disporá sobre o regime de compensação, inclusive podendo condicionar o crédito ao efetivo recolhimento. Portanto, é matéria de lei complementar.
Art. 156-A, II, §5CF/88
II – "o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa reputa que não cabe à lei complementar dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados. O art. 156-A, §5º, III, da CF/88 (não transcrito no bloco canônico, mas constante da reforma tributária) estabelece que lei complementar disporá sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados. Logo, a alternativa está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não cabe à lei complementar estabelecer critérios para definição do destino da operação. O art. 156-A, §5º, IV, determina que lei complementar disporá sobre os critérios para a definição do destino da operação, inclusive com diferenciações. Portanto, é matéria de lei complementar.
Art. 156-A, IV, §5CF/88
IV – "os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;"
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa sustenta que não cabe à lei complementar fixar a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa. Isso é correto, pois o art. 156-A, §5º, da CF/88 não inclui essa matéria em seu rol; a alíquota de referência é fixada pelo Senado Federal, conforme art. 155-A, §2º, da CF (competência do Senado). A lei complementar não tem essa atribuição. Portanto, a alternativa E é a única que realmente não cabe à lei complementar, sendo a resposta pedida (a banca questiona: "NÃO cabe à lei complementar").
PEGA ESSA DICA!
Guarde que o art. 156-A, §5º, da CF é o "cardápio" das matérias de lei complementar do IBS. Nele estão a distribuição do produto (I), a compensação (II), o ressarcimento (III), o destino da operação (IV), o crédito de bens de capital (V), o diferimento para regimes aduaneiros (VI), as alíquotas diferenciadas (VII), o cashback (VIII), a seletividade (IX) etc. A fixação da alíquota de referência, por outro lado, é de competência do Senado (resolução).
MNEMÔNICO
PADC
PPráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativasAAtos normativos expedidos pelas autoridades administrativasDDecisões dos órgãos com eficácia normativaCConvênios celebrados entre os entes