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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FUNDATEC 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
qg477856
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II
Sobre o ITBI, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. AA imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
  2. BIncide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  3. CPara fins da imunidade do ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização do capital social, considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de venda ou locação de propriedade imobiliária.
  4. DA base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
  5. EO Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
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GabaritoE — O Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI – Imunidades, atividade preponderante e base de cálculo

Gabarito: letra E. A alternativa E é a incorreta porque sustenta que o Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com um valor de referência unilateral. Esse entendimento contraria a jurisprudência pacífica do STF, que fixa que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel na data da transmissão, não podendo o Município estabelecer antecipadamente um valor genérico (como faz com o IPTU). As demais alternativas estão corretas e reproduzem a disciplina constitucional e legal do ITBI.

Alternativa A — ✅ Correta

A imunidade do ITBI na integralização de capital (CF, art. 156, § 2º, I) não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital subscrito. Conforme decidiu o STF no RE 796.376 (Tema 796 de RG), a imunidade é limitada ao valor do capital social integralizado; sobre o excesso, incide ITBI.

Alternativa B — ✅ Correta

A regra geral é a não incidência do ITBI na transmissão de imóveis para integralização de capital social (CF, art. 156, § 2º, I). Contudo, afasta-se a imunidade se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. A alternativa reproduz essa exceção.

Alternativa C — ✅ Correta

O critério de preponderância está no art. 37, § 1º, do CTN: considera-se caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos 2 anos anteriores e 2 posteriores à aquisição, decorrer de venda ou locação de imóveis. A alternativa está literalmente de acordo com esse dispositivo.

Alternativa D — ✅ Correta

A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel (valor venal real), e não se vincula à base de cálculo do IPTU. O STF, inclusive na Súmula Vinculante? Há entendimento reiterado de que o IPTU não pode ser usado como piso nem como limitador do ITBI. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

O erro está em afirmar que o Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com um valor de referência estabelecido unilateralmente. O ITBI incide sobre o valor da transmissão, que deve refletir o preço efetivamente praticado ou, na falta deste, o valor de mercado à época do fato gerador. O STF (ARE 1.036.759, Tema 1075) vedou a utilização de valores predeterminados (como a planta de valores do IPTU) como base do ITBI, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva e da legalidade. A banca explora a confusão entre IPTU (que admite planta genérica) e ITBI, que tem regime diverso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime do IPTU com o do ITBI. No IPTU, o Município pode ter uma planta de valores (arbitramento prévio) para calcular o imposto. No ITBI, isso é vedado: a base de cálculo é o valor de mercado no momento da transmissão. Cuidado para não confundir os dois tributos municipais!

Gabarito: letra E — a única incorreta.

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