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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FUNDATEC 2025

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
qg477863
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II
A partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.
  1. ADissolução irregular pode ser presumida quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
  2. BExecução fiscal pode ser redirecionada contra diretor estatutário com poderes de administração na data da configuração da dissolução irregular.
  3. CSócio sem poderes de gerência na data da ocorrência do fato gerador do tributo não adimplido pode ser alcançado pelo redirecionamento de execução fiscal em decorrência de dissolução irregular.
  4. DO inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  5. EA falta de pagamento do tributo pode acarretar a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, independentemente do fato de ter agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
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GabaritoE — A falta de pagamento do tributo pode acarretar a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, independentemente do fato de ter agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária de terceiros (art. 135 do CTN) – jurisprudência do STJ

Gabarito: letra E. A alternativa E é a incorreta porque afirma que a falta de pagamento do tributo, por si só, pode acarretar a responsabilidade subsidiária do sócio com base no art. 135 do CTN, independentemente de excesso de poderes ou infração à lei. Essa afirmação contraria a literalidade do art. 135, que exige atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos para a responsabilidade pessoal. A mera inadimplência não gera responsabilidade, conforme também a Súmula 430 do STJ.

A questão cobra o entendimento consolidado do STJ sobre redirecionamento da execução fiscal e responsabilidade de sócios. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Afirmação sobre Responsabilidade Tributária

Conformidade com a Jurisprudência do STJ

Fundamento Legal/Jurisprudencial

A

Dissolução irregular pode ser presumida quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação.

✅ Correta

Súmula 435 do STJ

B

Execução fiscal pode ser redirecionada contra diretor estatutário com poderes de administração na data da configuração da dissolução irregular.

✅ Correta

Tema Repetitivo 981 do STJ

C

Sócio sem poderes de gerência na data do fato gerador pode ser alcançado pelo redirecionamento em decorrência de dissolução irregular.

✅ Correta

Tema Repetitivo 981 do STJ

D

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

✅ Correta

Súmula 430 do STJ

E

A falta de pagamento do tributo pode acarretar a responsabilidade subsidiária do sócio (art. 135 do CTN), independentemente de excesso de poderes ou infração à lei.

❌ Incorreta

Art. 135 do CTN exige ato com excesso de poderes ou infração à lei/contrato social.

Alternativa A – ✅ Correta

Afirma que a dissolução irregular pode ser presumida quando a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação. Isso está em conformidade com a Súmula 435 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 435

STJ Súmula 435:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Alternativa B – ✅ Correta

Afirma que o redirecionamento pode ocorrer contra diretor estatutário com poderes de administração na data da configuração da dissolução irregular. Esse é exatamente o teor do Tema Repetitivo 981 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 981

STJ Tema 981:

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Alternativa C – ✅ Correta

Afirma que o sócio sem poderes de gerência na data do fato gerador pode ser alcançado pelo redirecionamento em decorrência de dissolução irregular. A jurisprudência do STJ (Tema 981) permite isso, desde que ele tenha poderes de administração no momento da dissolução irregular. A alternativa não exclui essa condição, mas está correta ao afirmar a possibilidade.

Alternativa D – ✅ Correta

Afirma que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente. Esse é o entendimento da Súmula 430 do STJ:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 430

STJ Súmula 430:

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Alternativa E – ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa E contém dois erros graves. Primeiro, atribui ao art. 135 do CTN uma responsabilidade subsidiária, quando o dispositivo prevê responsabilidade pessoal (e não subsidiária). Segundo, dispensa a exigência de que os atos sejam praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, o que é requisito essencial do art. 135:

Art. 135CTN

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

A mera falta de pagamento do tributo, sem a prática de ato irregular, não pode embasar a responsabilidade do sócio com base no art. 135. Portanto, a alternativa é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a responsabilidade pessoal (art. 135) pela subsidiária e suprime o requisito de ato irregular, fazendo parecer que a simples inadimplência enseja a responsabilidade do sócio. Lembre-se: o art. 135 exige excesso de poderes ou infração à lei; a mera falta de pagamento não é suficiente.

Gabarito: letra E

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