Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FUNDATEC 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qg477864
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II
Sobre obrigação tributária, assinale a alternativa INCORRETA.
AA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto uma obrigação de dar de natureza patrimonial.
BA obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer.
CO gozo de imunidade tributária dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias referentes às prestações imunes.
DA moratória não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relativas aos fatos geradores por ela atingidos.
EAs obrigações acessórias devem ser previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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GabaritoC — O gozo de imunidade tributária dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias referentes às prestações imunes.
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Obrigação Tributária – Obrigação Principal e Acessória
Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA, pois o gozo de imunidade tributária não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. As obrigações acessórias são independentes da obrigação principal, conforme o CTN e a doutrina pacífica.
A questão testa a distinção entre obrigação principal e acessória e a independência entre elas. O CTN, em seu art. 113, define ambas:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Além disso, o § 3º do mesmo artigo estabelece que a inobservância da obrigação acessória a converte em principal quanto à penalidade pecuniária, reforçando a autonomia.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a imunidade (ou isenção) dispensaria também as obrigações acessórias. Não é verdade! A jurisprudência e a doutrina são firmes: "O gozo de imunidade ou benefício fiscal não dispensa seu titular de cumprir as obrigações acessórias" (conteúdo de apoio). Portanto, não confunda: o benefício atinge a obrigação principal (não pagar o tributo), mas as obrigações acessórias (declarações, emissão de notas, etc.) continuam exigíveis.
Alternativa
Afirmação sobre Obrigação Tributária
Correta/Incorreta
Fundamento Legal / Doutrinário
A
A obrigação principal surge com o fato gerador e tem por objeto obrigação de dar de natureza patrimonial.
✅ Correta
Art. 113, §1º do CTN
B
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto obrigação de fazer ou não fazer.
✅ Correta
Art. 113, §2º do CTN
C
O gozo de imunidade tributária dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias referentes às prestações imunes.
❌ Incorreta (Gabarito)
A imunidade exonera apenas a obrigação principal; as obrigações acessórias são autônomas e permanecem exigíveis.
D
A moratória não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relativas aos fatos geradores por ela atingidos.
✅ Correta
A moratória suspende o crédito tributário (obrigação principal), mas não as obrigações acessórias.
E
As obrigações acessórias devem ser previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
✅ Correta
Art. 113, §2º do CTN (finalidade legal)
Alternativa A – ✅ Correta
Conforme art. 113, § 1º do CTN, a obrigação principal nasce com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade – ou seja, uma obrigação de dar de natureza patrimonial. Correta.
Alternativa B – ✅ Correta
O art. 113, § 2º define que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e impõe prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer). Correta.
Alternativa C – ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Afirma que a imunidade dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Erro: a imunidade exonera apenas o pagamento do tributo (obrigação principal), mas as obrigações acessórias permanecem. O próprio CTN, no art. 111, III, trata da "dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias" como hipótese de interpretação literal, mas não como consequência automática da imunidade. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que "a imunidade não exonera o contribuinte das obrigações acessórias".
Alternativa D – ✅ Correta
A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário (obrigação principal), mas não afeta as obrigações acessórias, que são independentes. Correta.
Alternativa E – ✅ Correta
Literalidade do art. 113, § 2º: as obrigações acessórias são previstas "no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos". Correta.
Gabarito: letra C – a única afirmação incorreta é a que vincula imunidade à dispensa de obrigações acessórias.