Questão de Contabilidade Pública — Relatório de Gestão Fiscal - RGF — FUNDATEC 2025
Contabilidade Pública›Relatório de Gestão Fiscal - RGF
Código
qg477887
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II
O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo de um município apresentou, ao final do último quadrimestre de 2024, despesa total com pessoal no valor de R$ 45.000.000,00 e receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites da despesa com pessoal no valor de R$ 87.000.000,00. Considerando as informações expostas e o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), é correto afirmar que, no quadrimestre em questão, o resultado apresentado pelo Poder Executivo do município na relação entre despesa com pessoal e receita corrente líquida:
ASujeita o Poder Executivo do município à vedação de concessão de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
BEnquadra-se abaixo do limite de alerta para a despesa com pessoal do Poder Executivo municipal.
CUltrapassa o limite máximo para a despesa com pessoal para o Poder Executivo municipal definido na legislação.
DEnquadra-se abaixo do limite prudencial da despesa com pessoal para o Poder Executivo municipal disposto na legislação.
ESujeita o Poder Executivo do município à vedação de criação de cargo, emprego ou função.
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GabaritoE — Sujeita o Poder Executivo do município à vedação de criação de cargo, emprego ou função.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesa Total com Pessoal e Limites na LRF
Gabarito: letra E. O cálculo da relação despesa total com pessoal (R$ 45.000.000,00) sobre a receita corrente líquida (R$ 87.000.000,00) resulta em 51,72%, valor que supera o limite prudencial do Poder Executivo municipal (95% do limite máximo de 54%, ou seja, 51,3%). Por força do art. 22, parágrafo único, II, da LRF, tal situação veda a criação de cargo, emprego ou função, exatamente o que a alternativa E afirma.
A questão exige calcular o percentual e compará-lo com os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF, aplicando as consequências do art. 22. Vamos analisar cada alternativa.
Limite máximo para o Poder Executivo municipal (art. 20 da LRF): 54% da RCL. Limite prudencial (95% do limite máximo): 54% × 0,95 = 51,3%. Limite de alerta (comumente 90% do limite máximo): 54% × 0,90 = 48,6%.
O percentual de 51,72% está acima do limite prudencial (51,3%), mas abaixo do limite máximo (54%). Portanto, aplicam-se as vedações do art. 22, parágrafo único, que incidem quando a DTP excede 95% do limite.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A vedação à concessão de revisão geral anual é expressamente ressalvada pelo art. 22, parágrafo único, I, da LRF, que excetua "a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição". Assim, a revisão geral anual não é proibida nessa situação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O limite de alerta é de 90% do limite máximo, ou seja, 48,6%. O percentual apurado (51,72%) está acima desse valor, portanto não se enquadra abaixo do alerta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O limite máximo é de 54%. Como 51,72% é inferior a 54%, o ente não ultrapassou o limite máximo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O limite prudencial é 51,3%. O percentual de 51,72% é superior a esse valor, logo não está abaixo do prudencial; ao contrário, está acima, o que aciona as vedações do art. 22.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente por ter superado o limite prudencial (51,72% > 51,3%), o Poder Executivo municipal sujeita-se à vedação de criação de cargo, emprego ou função, conforme o inciso II do parágrafo único do art. 22 da LRF:
Art. 22, §6LC-101-2000
Art. 22 — A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II — criação de cargo, emprego ou função;
III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V — contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os limites (máximo, prudencial, alerta) e as respectivas consequências. O aluno pode pensar que apenas o estouro do limite máximo traz vedações, mas na LRF o gatilho das vedações do art. 22 é o limite prudencial (95% do máximo). Memorize: ultrapassou 95% → vedações; ultrapassou 100% → recondução mais vedações.