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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FUNDATEC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
qg477888
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Municipal - Bloco II
Sobre a condenações impostas à Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.
  1. AAté novembro de 2021, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, considera-se incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
  2. BAté novembro de 2021, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, sendo vedada a utilização da taxa Selic.
  3. CAté novembro de 2021, a correção monetária será aplicável nas condenações de natureza tributária. O INPC e a taxa de juros de mora serão de 1% ao mês, independentemente dos critérios estabelecidos pela legislação para a repetição de indébitos tributários.
  4. DApós novembro de 2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, até o efetivo pagamento, de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-e) e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
  5. EApós novembro de 2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Após novembro de 2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condenações contra a Fazenda Pública – Atualização monetária e juros

Gabarito: letra E. A partir da Emenda Constitucional 113/2021 (novembro/2021), as condenações impostas à Fazenda Pública passaram a ser atualizadas pela taxa Selic (acumulada mensalmente), aplicada de uma única vez até o pagamento, substituindo o regime anterior que combinava índices de poupança e juros de mora. A alternativa E reproduz exatamente essa regra. As demais alternativas ou descrevem o regime anterior com incorreções, ou propõem índices incompatíveis com a EC 113/2021.

A questão exige conhecer o novo regime constitucional (EC 113/2021) que unificou o índice de correção e juros para a taxa Selic.

Período

Índice de Atualização

Juros de Mora

Aplicação

Fundamento Legal

Até novembro de 2021

TR (ou IPCA-E, conforme entendimento do STF no Tema 810)

0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009)

Incidência separada de correção e juros, até o pagamento

Lei 9.494/97 (art. 1º-F) e jurisprudência do STF

Após novembro de 2021 (EC 113/2021)

Taxa Selic (acumulada mensalmente)

Taxa Selic (já embutida, pois a Selic inclui correção monetária e juros)

Incidência única da Selic, até o efetivo pagamento (inclusive precatórios)

Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º)

Condenações contra a Fazenda Pública
  • 1Até nov/2021 (Lei 11.960/2009)
    • TR + juros 0,5% a.m.
    • Repetição indébito: Selic (STJ)
  • 2Após nov/2021 (EC 113/2021)
    • Índice único: Selic
    • Incidência uma única vez
    • Até o efetivo pagamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Refere-se ao período "até novembro de 2021". Antes da EC 113/2021, aplicava-se a TR (ou IPCA-E) + juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/2009). A alternativa mistura conceitos ao dizer "considera-se incidência uma única vez... dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". O regime anterior não era de "uma única vez" nem exatamente esse índice. Incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que, até novembro de 2021, a correção e juros na repetição de indébitos tributários usam a mesma taxa da cobrança do tributo, vedada a Selic. Na verdade, desde o julgamento do Tema 905 pelo STJ (REsp 1.207.997), a correção de indébitos tributários é feita pela Selic, salvo exceções. A alternativa está incorreta ao vedar a Selic.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o INPC e juros de 1% ao mês seriam aplicáveis nas condenações de natureza tributária até novembro de 2021. O regime era outro: TR + juros de 0,5% a.m. (Lei 11.960/2009). INPC não era o índice padrão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, após novembro de 2021, haveria incidência de IPCA-e e Selic acumulados mensalmente. A EC 113/2021 estabeleceu um único índice: a Selic, e não dois índices combinados. Essa é a principal pegadinha: o candidato pode confundir com o regime anterior ou com a ideia de que a Selic já inclui juros e correção, mas a lei é clara: aplica-se "uma única vez" a Selic.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do artigo 3º da EC 113/2021, que diz:

"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Portanto, a alternativa E está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tentou confundir com a alternativa D, que propõe a aplicação conjunta de IPCA-e e Selic. Muitos candidatos podem pensar que a Selic não inclui correção monetária e que seria necessário outro índice, mas a EC 113/2021 determinou que a Selic, por si só, já cumpre ambas as funções, e sua aplicação é ÚNICA. Não se engane: após novembro de 2021, é só Selic.

Gabarito: letra E.

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