Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FUNDATEC 2025
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg478373
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Administrador
De acordo com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, a operação de crédito por antecipação de receita se destina a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Ela cumprirá determinadas exigências mencionadas na referida lei e mais as seguintes:I. Será realizada somente a partir do décimo dia do início do exercício.II. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.III. Estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.IV. Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia vinte de dezembro de cada ano.Quais estão corretas?
AApenas I e IV.
BApenas II e III.
CApenas I, II e III.
DApenas II, III e IV.
EI, II, III e IV.
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GabaritoC — Apenas I, II e III.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) na LRF
Gabarito: letra C — estão corretos os itens I, II e III. O art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece as regras para a ARO, e os três primeiros itens reproduzem fielmente os incisos I, III e IV, alínea 'b' do caput. O item IV erra o prazo de liquidação: a lei determina o dia 10 de dezembro, e não 20.
A banca cobra a literalidade do art. 38, testando a memória do candidato sobre cada exigência. O erro clássico é trocar o prazo (dez vs. vinte) e confundir as alíneas do inciso IV.
Art. 38LC-101-2000
Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I — realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV — estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Itens corretos sobre ARO na LRF — só Itens corretos: I, II, III; só Itens incorretos: IV; Itens corretos∩Itens incorretos: 0
Item I — ✅ Correto
Reproduz o inciso I do caput: a ARO só pode ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício financeiro.
Item II — ✅ Correto
Reproduz o inciso III do caput: é vedada a cobrança de outros encargos além da taxa de juros, que deve ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira (ou substituta).
Item III — ✅ Correto
Reproduz a alínea 'b' do inciso IV: a ARO é proibida no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito).
Item IV — ❌ Incorreto
O inciso II do art. 38 determina que a liquidação deve ocorrer até o dia 10 de dezembro, e não até o dia 20. O erro está no numeral: a lei é clara ao fixar o dia dez.
Gabarito: letra C — corretos os itens I, II e III.