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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FUNDATEC 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg478373
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Administrador
De acordo com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, a operação de crédito por antecipação de receita se destina a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Ela cumprirá determinadas exigências mencionadas na referida lei e mais as seguintes:I. Será realizada somente a partir do décimo dia do início do exercício.II. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir.III. Estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.IV. Deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia vinte de dezembro de cada ano.Quais estão corretas?
  1. AApenas I e IV.
  2. BApenas II e III.
  3. CApenas I, II e III.
  4. DApenas II, III e IV.
  5. EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas I, II e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) na LRF

Gabarito: letra C — estão corretos os itens I, II e III. O art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece as regras para a ARO, e os três primeiros itens reproduzem fielmente os incisos I, III e IV, alínea 'b' do caput. O item IV erra o prazo de liquidação: a lei determina o dia 10 de dezembro, e não 20.

A banca cobra a literalidade do art. 38, testando a memória do candidato sobre cada exigência. O erro clássico é trocar o prazo (dez vs. vinte) e confundir as alíneas do inciso IV.

Art. 38LC-101-2000

Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I — realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV — estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Itens corretosItens incorretosI, II, IIIIV0LEVELsoulevel.com.br
Itens corretos sobre ARO na LRF — só Itens corretos: I, II, III; só Itens incorretos: IV; Itens corretos∩Itens incorretos: 0

Item I — ✅ Correto

Reproduz o inciso I do caput: a ARO só pode ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício financeiro.

Item II — ✅ Correto

Reproduz o inciso III do caput: é vedada a cobrança de outros encargos além da taxa de juros, que deve ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira (ou substituta).

Item III — ✅ Correto

Reproduz a alínea 'b' do inciso IV: a ARO é proibida no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito).

Item IV — ❌ Incorreto

O inciso II do art. 38 determina que a liquidação deve ocorrer até o dia 10 de dezembro, e não até o dia 20. O erro está no numeral: a lei é clara ao fixar o dia dez.

Gabarito: letra C — corretos os itens I, II e III.

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