Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FUNDATEC 2025
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
qg478399
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
O art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 (CF 88), dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, ele está se referindo à:
ATeoria da responsabilidade subjetiva.
BNecessidade de comprovação de culpa.
CAusência de nexo causal.
DNecessidade de conduta e dano, apenas às terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras.
ETeoria do risco administrativo.
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GabaritoE — Teoria do risco administrativo.
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Responsabilidade Civil do Estado – Art. 37, §6º da CF
Gabarito: letra E. O art. 37, §6º da Constituição Federal consagra a teoria do risco administrativo, que é uma modalidade de responsabilidade civil objetiva do Estado. Isso significa que o poder público responde independentemente de culpa de seus agentes, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal. O direito de regresso contra o agente, esse sim, exige dolo ou culpa.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, §6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A banca cobra a correta classificação doutrinária desse dispositivo. Vamos analisar cada alternativa:
Teoria / Conceito
Responsabilidade do Estado (Art. 37, §6º)
Exigência de Culpa
Nexo Causal
Fundamento
Teoria do Risco Administrativo (Gabarito – E)
Objetiva (independe de culpa do agente)
Não exigida para o Estado; exigida apenas no regresso contra o agente
Exigido (dano + conduta estatal)
Risco da atividade administrativa
Teoria da Responsabilidade Subjetiva (A)
Subjetiva
Exigida (dolo ou culpa do agente)
Exigido
Culpa do agente
Necessidade de comprovação de culpa (B)
Subjetiva
Exigida
Exigido
Culpa como requisito
Ausência de nexo causal (C)
Inaplicável
Irrelevante
Inexistente (excludente)
Inexistência de responsabilidade
Conduta e dano + terras devolutas (D)
Objetiva (parcial)
Não exigida
Exigido (apenas conduta e dano)
Mistura com regra de bens públicos (art. 20, II)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A teoria da responsabilidade subjetiva exige a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente causador do dano. O art. 37, §6º, porém, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, independente de culpa. Portanto, a alternativa troca o regime.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A necessidade de comprovação de culpa não é exigida para a responsabilidade do ente público. O §6º dispensa a prova de culpa para o Estado; a culpa só é relevante na ação de regresso contra o agente público. Afirmar o contrário é desrespeitar a literalidade do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §6º exige, sim, nexo causal entre a conduta do agente e o dano. A ausência de nexo causal seria uma excludente de responsabilidade, não o fundamento do artigo. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta alternativa mistura dois institutos distintos: (1) a responsabilidade civil, que trata de conduta e dano, e (2) bens da União (terras devolutas na faixa de fronteira, art. 20, II da CF). O §6º não menciona terras devolutas. É um distrator sem relação com o dispositivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A teoria do risco administrativo é o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. O §6º adota exatamente essa teoria: o Estado assume o risco de sua atividade administrativa e responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa de seus agentes. O regresso contra o agente (subjetivo) é uma garantia posterior, sem afetar a objetividade da responsabilidade primária do Estado.
PEGA ESSA DICA!
Para gravar: responsabilidade do Estado é objetiva (risco administrativo). Basta dano + nexo causal. Culpa do agente só interessa na ação de regresso. Quando a banca mencionar "subjetiva", "culpa" ou "dolo" em relação ao Estado, desconfie — a regra é objetiva.