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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FUNDATEC 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg478406
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo tem prazo de até ____________ após a ____________ para estabelecer a(o) ____________ e o cronograma de execução ____________ de desembolso.Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
  1. Atrinta dias – publicação da lei plurianual – programação orçamentária – semestral
  2. Btrinta dias – publicação dos orçamentos – programação financeira – mensal
  3. Cnoventa dias – publicação da lei de diretrizes orçamentárias – programação financeira – mensal
  4. Dsessenta dias – publicação dos orçamentos – duodécimo – mensal
  5. Equarenta dias – publicação da lei plurianual – programação orçamentária – semestral
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — trinta dias – publicação dos orçamentos – programação financeira – mensal

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Art. 8º (Programação Financeira)

Gabarito: letra B. O art. 8º da LC 101/2000 determina que, em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. A alternativa B reproduz fielmente esses termos.

A banca explora a literalidade do dispositivo. Vejamos o texto oficial:

Art. 8LC-101-2000

Art. 8º — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Uma tabela comparativa ajuda a visualizar as diferenças:

Alternativa

Prazo

Publicação de referência

Instrumento

Periodicidade do cronograma

A

30 dias

Lei Plurianual

Programação orçamentária

Semestral

B (✅)

30 dias

Orçamentos

Programação financeira

Mensal

C

90 dias

LDO

Programação financeira

Mensal

D

60 dias

Orçamentos

Duodécimo

Mensal

E

40 dias

Lei Plurianual

Programação orçamentária

Semestral

Agora, analisemos cada alternativa individualmente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao mencionar "publicação da lei plurianual" (PPA). O art. 8º refere-se à publicação dos orçamentos (LOA), não ao PPA. Além disso, o instrumento correto é "programação financeira", e não "programação orçamentária", e a periodicidade do cronograma de desembolso é mensal, não semestral. A LRF diferencia programação financeira (fluxo de caixa) da programação orçamentária (autorização de gastos).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Preenche todas as lacunas exatamente conforme o art. 8º: prazo de 30 dias, após a publicação dos orçamentos (LOA), para estabelecer a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. É a única que corresponde à literalidade da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta prazo de 90 dias, enquanto o correto é 30. Também menciona "publicação da lei de diretrizes orçamentárias" (LDO), mas o marco temporal é a publicação dos orçamentos (LOA). Embora a LDO estabeleça os termos, o gatilho para a programação financeira é a publicação da LOA.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora acerte o marco ("publicação dos orçamentos") e a periodicidade mensal, erra o prazo (60 dias em vez de 30) e o instrumento ("duodécimo"). O duodécimo é um mecanismo de repasse financeiro para os Poderes, previsto no art. 168 da CF, mas não substitui a programação financeira exigida pelo art. 8º da LRF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Assim como a alternativa A, troca a publicação de referência (inclui PPA), o instrumento (programação orçamentária) e a periodicidade (semestral). O prazo também está errado (40 dias). Nenhum elemento corresponde ao art. 8º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura prazos e instrumentos de outros institutos. O candidato tende a confundir LOA com PPA ou LDO, e a trocar "programação financeira" por "programação orçamentária". A literalidade do art. 8º é a chave: fixe os termos exatos.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o art. 8º da LRF. Destaque as palavras-chave: "30 dias", "publicação dos orçamentos", "programação financeira", "cronograma mensal de desembolso". Questões sobre esse artigo são frequentes e cobram essa literalidade.

Conclusão: A única alternativa que atende integralmente ao art. 8º da LRF é a letra B.

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