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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FUNDATEC 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaA Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg478407
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Agente de Controle Interno
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, se refere à despesa:
  1. ACorrente obrigatória de caráter continuado.
  2. BDe capital para construção de imobilizado.
  3. CCorrente obrigatória de caráter não continuado.
  4. DDe capital não obrigatória de caráter não continuado.
  5. ECorrente não obrigatória de caráter descontinuado.
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GabaritoA — Corrente obrigatória de caráter continuado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (LRF)

Gabarito: letra A. O enunciado descreve exatamente a definição legal de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A banca cobra a literalidade do dispositivo: a despesa corrente, derivada de lei, MP ou ato normativo, com obrigação de execução por prazo superior a dois exercícios.

O conceito está no caput do art. 17:

Art. 17LC-101-2000

Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Os demais elementos da questão são distratores que trocam os termos essenciais: "corrente" por "de capital", "obrigatória" por "não obrigatória" e "continuado" por "não continuado".


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a definição do art. 17 da LRF. A despesa é corrente (não de capital), obrigatória (decorre de lei/MP/ato normativo) e de caráter continuado (execução por mais de dois exercícios). É a única que conjuga corretamente os três atributos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Troca a natureza da despesa: o art. 17 exige que seja despesa corrente, mas a alternativa fala em "despesa de capital para construção de imobilizado". Além disso, não há exigência de destinação específica (imobilizado) na definição legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A definição diz "caráter continuado", e a alternativa afirma ser "de caráter não continuado". O prazo superior a dois exercícios é o que justamente caracteriza o caráter continuado. A expressão "não continuado" contraria a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acumula dois erros: (a) classifica a despesa como de capital, quando o art. 17 trata de despesa corrente; (b) afirma que é não obrigatória, mas a obrigatoriedade é elemento central do conceito (derivada de lei/MP/ato normativo com obrigação legal de execução).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao classificar a despesa como não obrigatória. A despesa descrita no enunciado é obrigatória, pois decorre de instrumento normativo que fixa a obrigação legal de execução. O termo "descontinuado" também não corresponde à definição.


NÃO CAIA NESSA!

A banca troca sistematicamente os três pilares do conceito: (1) "corrente" por "de capital"; (2) "obrigatória" por "não obrigatória"; (3) "continuado" por "não continuado". A armadilha está em misturar essas características — o candidato que não decorou a redação exata do art. 17 pode cair em alternativas que parecem "quase certas". Memorize: a DOCC é corrente, obrigatória e continuada (prazo > 2 exercícios).

MNEMÔNICO
PeJO
JJuros e Encargos da DívidaOOutras Despesas Correntes
Despesas Correntes por Grupo de Natureza da Despesa (GND)

Gabarito: letra A.

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