Um agente de trânsito do Município Viva Feliz estava no seu turno de serviço quando deparou-se com o veículo de um vizinho, com quem tem uma relação de inimizade devido a brigas. O carro estava estacionado em local onde a placa de sinalização indicava permissão para estacionar. Para prejudicar o proprietário, ele solicitou serviço de guincho e determinou a retirada para depósito, registrando que o veículo estava estacionado em frente à entrada de uma garagem de um edifício residencial. A ação do agente, cuja finalidade era prejudicar um desafeto por satisfação pessoal, configura:
AFalta de coerência legal
BCrime de abuso de autoridade.
CInfração grave entre as partes envolvidas.
DConcurso motivacional de fatos.
EAção penal indefinida.
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GabaritoB — Crime de abuso de autoridade.
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Legislação Penal Especial: Abuso de Autoridade
Gabarito: letra B. A conduta do agente de trânsito configura o crime de abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019, por estar presente o dolo específico de prejudicar outrem por satisfação pessoal, aliado ao exercício abusivo do poder de polícia de trânsito.
A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) define em seu art. 1º, §1º o elemento subjetivo especial exigido para a tipificação:
Art. 1, §1Lei-13869
Art. 1º — "Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído."
§ 1º — "As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal."
No caso narrado, o agente de trânsito (que se enquadra como agente público, conforme art. 2º da mesma lei) agiu com a finalidade específica de prejudicar seu desafeto por satisfação pessoal, valendo-se indevidamente do poder de solicitar guincho e remoção do veículo. Ainda que o veículo estivesse em local permitido, o agente registrou falsamente a infração, configurando abuso de autoridade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Falta de coerência legal" não é tipo penal; trata-se de expressão genérica que não encontra correspondência no ordenamento jurídico penal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a conduta preenche os elementos do crime de abuso de autoridade: agente público, no exercício da função, agindo com dolo específico de prejudicar outrem por mero capricho ou satisfação pessoal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Infração grave entre as partes envolvidas" não é categoria jurídica penal; a conduta é crime, e não mera infração administrativa ou civil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Concurso motivacional de fatos" é expressão sem previsão legal; não há qualquer concurso de crimes ou de pessoas a ser analisado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é pública incondicionada (art. 3º da Lei nº 13.869/2019), portanto não é "indefinida".
PEGA ESSA DICA!
A chave para identificar o crime de abuso de autoridade está no dolo específico: o agente deve agir com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar-se ou por capricho/satisfação pessoal. Sem esse elemento, a conduta, ainda que irregular, pode ser mera infração administrativa ou outro crime.