Omissão de advertências em cigarros – infração penal
Gabarito: letra C. A conduta de vender cigarros avulsos em embalagens sem qualquer advertência sobre os efeitos nocivos do tabagismo configura infração penal prevista no art. 63 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). As demais alternativas não encontram amparo legal específico para o caso.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A venda fracionada inferior ao padrão do comércio não constitui, por si só, infração penal. O que se pune é a ausência de informações obrigatórias, não a quantidade unitária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Cigarros de tabaco não são considerados "drogas" ilícitas para fins penais; o comércio de tabaco é lícito, mas sujeito a restrições de rotulagem. A venda ilegal de drogas refere-se a substâncias entorpecentes proibidas (Lei 11.343/2006), não ao tabaco.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 63, estabelece como crime a omissão de dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos. Os cigarros são obrigados a trazer advertências sobre os malefícios do fumo, conforme a Lei 9.294/1996 e regulamentações da Anvisa. A venda em sacos plásticos sem essas advertências configura o crime de omissão de informação relevante, justificando a apreensão pela Guarda Municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há exigência legal de que a embalagem de cigarros seja lacrada para a comercialização. O crime reside na falta de informações obrigatórias, não no tipo de fechamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A modificação do produto original, como a reembalagem em sacos plásticos, poderia configurar adulteração se houvesse mudança na composição, mas a questão não indica alteração do produto, apenas a venda em porções menores sem a rotulagem adequada. O foco penal está na omissão das advertências.
Gabarito: letra C (crime de omissão de informação sobre nocividade – art. 63 CDC).