Art. 196 do CTN – Autoridade competente para as diligências de fiscalização
Gabarito: letra A (administrativa). O art. 196 do Código Tributário Nacional é explícito: a autoridade que procede ou preside as diligências de fiscalização é a administrativa. A literalidade do dispositivo não deixa margem a outra interpretação.
Art. 196CTN
Art. 196 – "A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os têrmos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas."
As demais alternativas (orçamentária, penal, judiciária, legislativa) não encontram qualquer amparo no CTN ou na sistemática da fiscalização tributária. A fiscalização é atividade típica da administração tributária, não de outros poderes ou setores.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Preenche exatamente o termo do art. 196: "autoridade administrativa".
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Orçamentária" – não há previsão de autoridade orçamentária para atos de fiscalização tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Penal" – a autoridade penal atua em matéria criminal, não na fiscalização tributária administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Judiciária" – a autoridade judiciária não realiza diligências de fiscalização tributária; esta é atribuição da administração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Legislativa" – a autoridade legislativa não tem competência para fiscalização direta de tributos.
Gabarito: letra A.