Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — FUNDATEC 2025
Auditoria de Obras Públicas›Licitações em Obras Públicas
Código
qg479288
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Vicente do Sul - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro Civil
A gestão de contratos é um aspecto crucial na execução de obras públicas. Conforme a Lei nº 14.133/2021, aditivos contratuais em contratos de obras públicas:
APodem ser utilizados para alterar livremente o objeto do contrato.
BNão podem ser utilizados para corrigir falhas ou omissões no projeto básico.
CSão permitidos por lei para alterações qualitativas e quantitativas dentro dos limites legais estabelecidos.
DSão proibidos em contratos firmados por meio de licitação.
EPodem ultrapassar qualquer percentual do valor inicial do contrato, desde que justificados.
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GabaritoC — São permitidos por lei para alterações qualitativas e quantitativas dentro dos limites legais estabelecidos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gestão de contratos na Lei nº 14.133/2021: aditivos contratuais
Gabarito: letra C. Conforme a Lei nº 14.133/2021, os aditivos contratuais são permitidos para realizar alterações qualitativas e quantitativas no contrato, desde que respeitados os limites legais estabelecidos (arts. 124 e 125). A lei impõe restrições percentuais para acréscimos ou supressões, não sendo livre a alteração do objeto nem ultrapassando qualquer percentual.
A banca testa o conhecimento das regras básicas sobre aditivos em contratos de obras públicas. A seguir, analisa-se cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os aditivos podem alterar livremente o objeto do contrato. A Lei 14.133/2021 não permite alteração livre; há limites objetivos para modificações qualitativas e quantitativas. Alterar o objeto de forma ampla descaracterizaria o contrato original e exigiria nova licitação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os aditivos não podem ser usados para corrigir falhas ou omissões no projeto básico. Na verdade, a correção de falhas ou omissões em projeto básico ou executivo é uma das hipóteses de alteração contratual qualitativa, desde que não acarrete modificação substancial do objeto. Logo, a negativa é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra geral: "São permitidos por lei para alterações qualitativas e quantitativas dentro dos limites legais estabelecidos". De fato, a Lei 14.133/2021 autoriza aditivos para acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial (para obras e serviços) e até 50% para reformas de edifícios ou equipamentos, conforme o art. 125. Alterações qualitativas também são possíveis para correção de projeto ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que aditivos são proibidos em contratos firmados por licitação. Isso é falso: os contratos administrativos oriundos de licitação podem ser aditados nos termos da lei. A proibição só existiria se houvesse vedação expressa, o que não ocorre.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os aditivos podem ultrapassar qualquer percentual do valor inicial, desde que justificados. A lei estabelece limites percentuais rígidos (até 25% ou 50%, conforme o caso), que não podem ser ultrapassados nem mesmo com justificativa. Exceções só ocorrem em hipóteses específicas (ex.: reforma de equipamentos, supressão unilateral), mas sempre dentro dos limites.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre aditivos na Lei 14.133/2021, memorize os limites percentuais: 25% para acréscimos/supressões em obras e serviços; 50% para reformas de edifícios ou equipamentos. Além disso, lembre-se de que alterações qualitativas (ex.: correção de projeto) não têm limite percentual, mas devem ser justificadas e não podem desvirtuar o objeto inicial.