Questão de Direito Civil — Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade — FUNDATEC 2025
Direito Civil›Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade
Código
qg479368
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Vicente do Sul - RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Assim que retornou de suas férias, João Riobaldo acessou sua rede social favorita e viu uma propaganda com uma foto sua tirada na praia que visitou há poucos dias. Diante disso, Riobaldo se surpreendeu, pois sua imagem podia ser vista em bastante destaque naquele cenário, não havendo outras pessoas em foco. Ademais, Riobaldo se recorda perfeitamente de não perceber que tinha sido fotografado naquele momento. Ressalta-se que se trata de propaganda de companhia de seguros, na qual se enfatizava a tranquilidade que o segurado adquire ao contratar um seguro, tranquilidade essa que se podia depreender da imagem de Riobaldo serenamente na praia. Em outras palavras, a imagem não denotava ultraje nem desrespeito a Riobaldo, apenas utilizava sua imagem para ilustrar a paz que a empresa geraria aos segurados, de modo a conseguir que mais pessoas se interessassem em contratar os serviços da empresa. Quanto à indenização a João Riobaldo em decorrência do uso de sua imagem, é correto afirmar que:
AA indenização será cabível, desde que comprovado que a seguradora tenha aumentado a quantidade de seguros contratados desde a divulgação da propaganda mencionada.
BA indenização depende da comprovação do elemento subjetivo de aumento da lucratividade da seguradora com a divulgação da propaganda.
CÉ cabível indenização, independentemente de a propaganda não ter prejudicado a imagem de Riobaldo.
DNão será cabível indenização, por se tratar de fotografia tirada em espaço público, no qual há presunção de autorização do uso da imagem pessoal sem necessidade de autorização ou compensação econômica a seu titular.
ENão será cabível a indenização, pois a relevância social do tema da propaganda da seguradora se sobrepõe ao direito à imagem de Riobaldo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — É cabível indenização, independentemente de a propaganda não ter prejudicado a imagem de Riobaldo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Civil – Direito à Imagem e Indenização
Gabarito: letra C. É cabível indenização pelo uso não autorizado da imagem de João Riobaldo na propaganda, independentemente de a propaganda não ter prejudicado sua imagem. O direito à imagem é um direito da personalidade autônomo, e sua violação gera dano moral in re ipsa (presumido), conforme a Súmula 403 do STJ, que dispõe: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." A utilização da imagem com finalidade comercial (propaganda) configura violação, ainda que não haja intuito de difamar ou prejudicar.
A banca explora a tênue diferença entre o direito à imagem e o direito à honra: a imagem é protegida independentemente de qualquer conotação negativa. A seguir, a análise de cada alternativa.
Direito à imagem (art. 5º, X, CF)
1Direito autônomo da personalidade
Independe de ofensa à honra
Independe de conotação negativa
2Violação
Uso não autorizado
Fim comercial/econômico
Dano moral in re ipsa (Súmula 403 STJ)
Independe de prova de prejuízo
Independe de lucro do ofensor
Independe de dolo/culpa
3Não se confunde com
Direito à honra (difamação)
Autorização presumida (espaço público)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Condiciona a indenização ao aumento real de contratos da seguradora. O erro está em exigir prova de prejuízo patrimonial ou lucro do ofensor. A Súmula 403 do STJ é clara: o dano moral é presumido, não dependendo de qualquer demonstração de resultado econômico positivo para o violador. A mera utilização comercial não autorizada já basta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma ser necessária a comprovação de elemento subjetivo de aumento da lucratividade. A violação do direito à imagem é objetiva: independe de dolo ou culpa quanto ao lucro. A propaganda da seguradora tinha evidente finalidade econômica, e isso é suficiente. A intenção de lucro é inerente ao ato, mas não precisa ser provada separadamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta: é cabível indenização independentemente de a propaganda não ter prejudicado a imagem de Riobaldo. A Súmula 403 do STJ expressamente afasta a necessidade de prova de prejuízo. O uso não autorizado da imagem com fins comerciais gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, mesmo que a imagem não tenha sido exposta a ridículo ou desrespeito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que não há indenização por se tratar de fotografia em espaço público, com presunção de autorização. Isso é falso. O fato de a foto ter sido tirada em local público não autoriza o uso comercial da imagem sem consentimento. A privacidade e a imagem em locais públicos não são absolutas, especialmente quando há exploração econômica. A Súmula 403 do STJ se aplica independentemente do local.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a relevância social do tema da propaganda se sobrepõe ao direito à imagem. Não há hierarquia que permita a utilização não autorizada da imagem de terceiro para fins comerciais, ainda que o tema seja relevante. A proteção constitucional e civil da imagem é ampla, e a propaganda de seguradora não configura exceção que justifique a violação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer confundir o candidato com a ideia de que o direito à imagem só se viola quando há dano à honra ou prejuízo material. Na verdade, o uso comercial não autorizado já gera dano moral presumido (Súmula 403 STJ). Não caia na armadilha de exigir prova de lucro ou de ofensa à reputação.
PEGA ESSA DICA!
Decore a Súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais." Essa súmula é a chave para questões sobre uso não autorizado de imagem em propagandas.