Questão de Direito Constitucional — Educação, Cultura e Desporto — FUNDATEC 2025
- Código
- qg480042
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- Prefeitura de Tangará da Serra - MT
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Contador
- A15%.
- B18%.
- C20%.
- D25%.
GabaritoD — 25%.
Gabarito: letra D. O art. 212 da Constituição Federal determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A União aplica 18%.
A questão exige o conhecimento literal do caput do art. 212 da CF/88. Vejamos o dispositivo:
"A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Portanto, o percentual correto para os estados é 25%.
Este percentual não encontra previsão no art. 212. Não há, na CF, vinculação de 15% da receita de impostos para educação. É um distrator puro.
O percentual de 18% é o mínimo aplicável à União, não aos estados (art. 212 caput). A banca troca o ente federativo para confundir o candidato.
O percentual de 20% também não corresponde ao exigido para educação. Embora 20% seja um número recorrente em outras vinculações (ex.: saúde, art. 198 CF), para educação o art. 212 fixa 25% para estados, DF e municípios, e 18% para a União.
Literalmente o que dispõe o art. 212 para os estados, Distrito Federal e municípios. É o percentual mínimo constitucional.
Memorize os percentuais de vinculação de receitas: União = 18% para educação e 15% para ações e serviços públicos de saúde; Estados, DF e Municípios = 25% para educação e 12% para saúde (no caso dos estados) / 15% (municípios). No art. 212, o percentual é único para os entes subnacionais: 25%.
Gabarito: letra D (25%).
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