Questão de Contabilidade Pública — Lei nº 4.320-1964 — FUNDATEC 2025
Contabilidade Pública›Lei nº 4.320-1964
Código
qg480105
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Recentemente empossado em cargo na Secretaria de Finanças do Município Gama, um servidor público foi questionado sobre a correta classificação de despesas públicas com a aquisição de imóvel, já em uso, para a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS). Considerando as categorias econômicas previstas no artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, trata-se de despesa:
APatrimonial.
BDe transferência de capital.
CCorrente.
DDe capital.
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GabaritoD — De capital.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação da Despesa na Lei nº 4.320/1964 – Aquisição de Imóvel Já em Uso
Gabarito: letra D (De capital). A aquisição de imóvel já em utilização para implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) enquadra-se como inversão financeira, subcategoria das Despesas de Capital, conforme o art. 12, § 5º, I, da Lei nº 4.320/1964.
A banca testa o conhecimento da classificação econômica da despesa e, em especial, a diferença entre investimentos (imóveis necessários à execução de obras – § 4º) e inversões financeiras (imóveis já em utilização – § 5º, I). Ambos são despesas de capital, mas a chave da questão está no fato de o imóvel estar já em uso.
Art. 12, §4Lei-4320
Art. 12 – “A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS CORRENTES […] DESPESAS DE CAPITAL […]”
§ 4º – “Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.”
§ 5º – “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.”
Categoria Econômica
Subcategoria
Fundamento Legal (Lei nº 4.320/1964)
Característica Principal
Despesa de Capital
Inversão Financeira
Art. 12, § 5º, I
Aquisição de imóvel já em utilização
Despesa de Capital
Investimento
Art. 12, § 4º
Aquisição de imóvel necessário à execução de obra
Despesa Corrente
—
Art. 12, caput
Despesas de custeio e transferências correntes
Despesa de Capital
Transferência de Capital
Art. 12, § 6º
Dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras entidades realizem
Despesa de capital (art. 12)
1Investimentos (§4º)
Obras
Imóveis necessários à obra
2Inversões financeiras (§5º)
Imóvel já em utilização
Títulos de capital
Aumento de capital comercial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
“Patrimonial.” A expressão “patrimonial” refere-se a uma classificação de receita (receita patrimonial – art. 11, § 1º), não de despesa. A banca tenta confundir com a natureza do bem adquirido (imóvel patrimonial), mas a pergunta é sobre a categoria econômica da despesa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“De transferência de capital.” Transferências de Capital são dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, sem contraprestação direta (art. 12, § 6º). No caso, a aquisição é feita pelo próprio ente (Município Gama) para uso próprio, e não há transferência para terceiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“Corrente.” Despesas Correntes são aquelas destinadas à manutenção de serviços já criados (custeio) ou transferências correntes (art. 12, caput e §§ 1º-2º). A aquisição de um imóvel representa a criação de um bem de capital, não despesa de custeio. Mesmo que o imóvel esteja “já em uso”, a despesa é de capital, pois envolve a aquisição de um ativo imobilizado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“De capital.” A aquisição de imóvel já em utilização insere-se no conceito de inversão financeira (art. 12, § 5º, I), que é uma espécie de despesa de capital. Portanto, a classificação correta é despesa de capital.
NÃO CAIA NESSA!
O erro mais comum é classificar a despesa como “investimento” (se o imóvel fosse adquirido para a realização de uma obra nova) ou como “corrente” (porque o imóvel já estava em uso). A banca explora justamente a letra do § 5º, I, que trata de imóveis já em utilização — o que obriga o candidato a conhecer a subdivisão das despesas de capital.
MNEMÔNICO
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Origens das Receitas Correntes (Classificação da Receita – Contabilidade Pública)