Questão de Direito Tributário — Compensação — FUNDATEC 2025
Direito Tributário›Compensação
Código
qg481251
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que extinguem o crédito tributário o(a):
APagamento, o depósito do seu montante integral e a transação.
BPagamento, a compensação e a conversão de depósito em renda.
CCompensação, a remissão e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
DTransação, a prescrição e o parcelamento.
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GabaritoB — Pagamento, a compensação e a conversão de depósito em renda.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção do Crédito Tributário – CTN Art. 156
Gabarito: letra B. O art. 156 do CTN relaciona as hipóteses de extinção do crédito tributário, entre elas pagamento, compensação e conversão de depósito em renda. A alternativa B é a única que reúne exclusivamente causas de extinção. As demais incluem causas de suspensão (art. 151), como depósito integral, liminar em mandado de segurança e parcelamento.
Art. 156, §1CTN
Art. 156 — "Extinguem o crédito tributário:
I — o pagamento;
II — a compensação;
III — a transação;
IV — remissão;
V — a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda;
VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII — a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado;
XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."
Já o art. 151 elenca as causas de suspensão: moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações, e parcelamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "depósito do seu montante integral", que é causa de suspensão (art. 151, II), e não de extinção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne pagamento (art. 156, I), compensação (art. 156, II) e conversão de depósito em renda (art. 156, VI) — todas hipóteses de extinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui "concessão de medida liminar em mandado de segurança", que é causa de suspensão (art. 151, IV), e não de extinção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui "parcelamento", que é causa de suspensão (art. 151, VI), e não de extinção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura hipóteses de suspensão (art. 151) com extinção (art. 156). O candidato que decora apenas o rol do art. 156 pode ser enganado por alternativas que trazem itens como depósito integral ou liminar. Memorize bem os dois artigos: um é de extinção, outro de suspensão.